Inês Silva
Inês Silva
28 Abr, 2017 - 09:00

Direito a desemprego: o que precisa de saber

Inês Silva

O direito a desemprego é atribuído a desempregados em situação de perda involuntária de emprego. Saiba aqui como funciona a atribuição.

Direito a desemprego: o que precisa de saber

O direito a desemprego corresponde à atribuição de uma prestação em dinheiro aos beneficiários desempregados – para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

A s condições para ter direito a este subsídio são as seguintes:

  • Residir em território nacional;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência;
  • Ter o prazo de garantia exigido, ou seja, 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Se reúne as condições referidas acima, saiba aqui como proceder para lhe ser atribuído o direito a desemprego.

Direito a desemprego: como proceder?

O subsídio de desemprego deve ser requerido, no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

O beneficiário deve, primeiro, inscrever-se no centro de emprego antes de requerer o subsídio.

Os documentos a apresentar são:

  • Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) – Mod.RP5000-DGSS;
  • Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo;
  • Nas situações de impossibilidade ou recusa do empregador em entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento.

Direito a desemprego: qual a duração?

A duração do direito ao subsídio de desemprego depende da idade do beneficiário e do tempo de contribuições para a Segurança Social.

Desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego.

Idade do beneficiárioNº Meses de Contribuição à Segurança SocialNº de dias de SubsídioAcréscimo
Menos de 30 anosInferior a 1515030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24210
Igual ou superior a 24330
De 30 a 39 anosInferior a 1518030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24330
Igual ou superior a 24420
De 40 a 49 anosInferior a 15 21045 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24540
50 anos ou maisInferior a 1527060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24480
Igual ou superior a 24540
Idade do beneficiárioNº Meses de Contribuição à Segurança SocialNº de dias de SubsídioAcréscimo
Menos de 30 anosIgual ou inferior a 24270
Superior a 2436030 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 30 a 39 anosIgual ou inferior a 48360
Superior a 4854030 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
De 40 a 44 anosIgual ou inferior a 60540
Superior a 6072030 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos
45 anos ou maisIgual ou inferior a 72720
Superior a 7290060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos

Qual é o valor do subsídio de desemprego?

O valor diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.

A remuneração de referência é apurada através da soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis e dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Limite mínimo do valor mensal

Este valor é de 421,32 € , 100% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

Limite máximo do valor mensal

Este valor é de 1.053,30 € – 2,5 x IAS. Ou seja, 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio.

Redução do valor

Após 180 dias seguidos de concessão, o valor diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.

Majoração do valor

O valor diário do subsídio de desemprego é aumentado em 10% quando:

  • No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo;
  • A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração;
  • No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

Como é pago?

O subsídio de desemprego pode ser pago mensalmente a partir da data em que o beneficiário requer o direito ao subsídio de desemprego.

O valor do subsídio de desemprego também pode ser pago numa só vez, no caso do beneficiário apresentar no centro de emprego projeto de criação do próprio emprego.

Poderá ser através de pagamento global, se o projeto for aprovado, ou pagamento parcial se as despesas elegíveis do projeto não ultrapassarem o montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao montante em falta.

O direito ao subsídio de desemprego termina quando:

  • O período de concessão das prestações de desemprego cessa;
  • O beneficiário passa à situação de pensionista por invalidez;
  • O beneficiário atinge a idade em que pode requerer a pensão de velhice;
  • Se a inscrição para emprego no centro de emprego for anulada por não cumprimento dos deveres;
  • Se o beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o valor da prestação a receber.
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