Inês Silva
Inês Silva
08 Fev, 2023 - 18:25

Saiba quais os direitos dos trabalhadores fundamentais e invioláveis

Inês Silva

Os direitos dos trabalhadores encontram-se consagrados na Constituição Portuguesa e no Código do Trabalho. Vamos conhecer os essenciais.

homem a analisar documentos com diretos dos trabalhadores

A Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho consagram os direitos fundamentais de quem trabalha e, para respeitá-los, importa conhecer quais são os mais essenciais direitos dos trabalhadores.

Seja no setor público ou privado, a legislação protege a classe trabalhadora ao conceder-lhe inúmeros direitos, alinhados com valores, como a igualdade, no que diz respeito ao acesso ao emprego e às condições de trabalho.

Esses mesmos valores devem ser promovidos pelo Estado e são independentes de qualquer situação, tais como:

  • Idade;
  • Ascendência;
  • Situação familiar;
  • Sexo;
  • Situação económica;
  • Raça;
  • Nacionalidade;
  • Origem étnica;
  • Orientação sexual;
  • Deficiência;
  • Doença crónica;
  • Língua;
  • Cidadania;
  • Instrução;
  • Património genético;
  • Território de origem;
  • Religião;
  • Estado civil;
  • Convicções políticas ou ideológicas.

Tendo em conta que nos encontramos num contexto de pandemia da COVID-19, torna-se ainda mais importante, em termos de direitos de segurança social, saber com o que pode contar. Continue a ler para saber mais.

O que diz o Código do Trabalho sobre o direito dos trabalhadores?

mulher a trabalhar em escritório

De acordo com o artigo 127.º do Código do Trabalho, são deveres do empregador:

  • Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
  • Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
  • Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
  • Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
  • Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
  • Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
  • Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
  • Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
  • Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
  • Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
  • Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
  • Observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho;
  • Proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
  • Afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação;
  • Comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.

No artigo 129.º do Código do Trabalho, estão referidas as garantias do trabalhador, sendo proibido ao empregador:

  • Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
  • Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
  • Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
  • Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;
  • Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
  • Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
  • Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
  • Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.

6 DIREITOS DOS TRABALHADORES: O SEU GUIA ESSENCIAL

mulher a trabalhar e a usufruir de novas medidas de apoio ao emprego
1

Direito a salário

Este é um dos principais e mais fundamentais direitos dos trabalhadores. Segundo a Constituição da República Portuguesa, qualquer trabalhador tem direito a uma retribuição, em forma de salário, pelo seu trabalho, com base em três critérios: a quantidade, a natureza e qualidade.

2

Condições de higiene e segurança

Os trabalhadores têm direito a trabalhar em condições dignas de higiene, segurança e saúde, que permitam a sua realização pessoal e profissional plenas. Além disso, têm direito a receber por parte da entidade patronal informação que englobe a sua proteção e segurança; por exemplo, todos devem receber formações para prevenção de riscos profissionais.

Quanto a acidentes e doenças originados pelo (ou no) trabalho, tanto os trabalhadores como os seus familiares têm direito à reparação dos danos físicos daí resultantes.

3

Direito a faltar

No que a faltas diz respeito, existem situações em que os trabalhadores podem faltar, sendo que o número permitido depende da natureza do motivo que leva o trabalhador a ausentar-se. Na lista de faltas justificadas encontram-se as seguintes:

4

Direito ao repouso

Os trabalhadores têm direito a férias pagas, feriados, faltas, descanso semanal, jornada de 8 horas de trabalho e subsídios de férias e de Natal. O direito ao repouso é de oito horas diárias, tal como a jornada diária de trabalho. Existe também o direito ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

Outro dos direitos dos trabalhadores considerado fundamental é o direito a férias. Os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias. Este período baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior, mas a assiduidade não interfere nele.

Quanto a feriados, a lei determina treze feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

5

Proteção na parentalidade, para a mãe e para o pai

A mãe trabalhadora tem direito a licença em situação de risco clínico durante a gravidez e dispensa para consulta pré-natal. Após o nascimento, tanto a mãe como o pai têm direito a licença parental e dispensa para assistência ao filho.

Para além disso, têm outros direitos que visam promover uma parentalidade mais presente e tranquila.

6

Formação profissional

Anualmente, o trabalhador tem direito a no mínimo, quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Ou seja, a formação profissional é mais um dos direitos dos trabalhadores obrigatórios. Assim sendo, os empregadores devem:

  • Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
  • Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
  • Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
  • Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA PANDEMIA da COVID-19

Tendo em conta a atual situação, fique a conhecer os direitos dos trabalhadores por conta de outrem e independentes em situação de isolamento profilático determinado pelas autoridades de saúde devido ao perigo de contágio pela COVID-19:

  • A declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) dá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da remuneração de referência do trabalhador, enquanto durar o isolamento.
  • O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente da área de residência oficial do trabalhador.
  • O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
  • A Declaração (não se trata de baixa médica) que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.
  • Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, o trabalhador que continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.
  • No caso de o trabalhador contrair a doença, passa a ter as condições previstas pela baixa médica, atribuída por um certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
  • Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto, seja em isolamento profilático ou por doença, durante os dias em que não trabalhar, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta.
  • A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se também aos trabalhadores independentes quando em isolamento profilático.
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