Catarina Reis
Catarina Reis
31 Jul, 2024 - 15:33

Folgas rotativas: o que diz a lei sobre os direitos do trabalhador

Catarina Reis

O trabalho por turnos, com direito a folgas rotativas, é uma realidade de muitos profissionais. Saiba como funciona este regime.

O fim de semana livre é uma realidade para muitos profissionais, mas não para todos. Uma coisa é certa: o direito, de todo e qualquer trabalhador, a (pelo menos) um dia de descanso semanal está previsto na legislação. Mesmo quando se trabalha em regime de folgas rotativas.

Neste artigo vamos esclarecer as dúvidas relativas a este tema. Fique connosco.

Como funciona o regime de folgas rotativas

Um horário em regime de folgas rotativas é aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanal.

Verifica-se nos casos em que, devido à natureza do serviço prestado e às exigências do público-alvo, seja necessário assegurar a prestação de trabalho durante todos os dias da semana, incluindo o sábado e o domingo.

Para trabalhadores com folgas rotativas, certo é que têm sempre direito a um dia de descanso semanal, que só excecionalmente e por motivos devidamente ponderados pode deixar de ser o domingo (o Código do Trabalho, no artigo 232.º refere essas situações).

Cabe à entidade patronal fazer coincidir periodicamente esse dia de descanso semanal com o domingo.

Exceções

Há casos em que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo:

  • a empresa está dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou está obrigada a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diferente do domingo;
  • o funcionamento da empresa não pode ser interrompido;
  • a atividade tem lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • em atividades de vigilância e de limpeza;
  • em exposição ou feira.

O Código do Trabalho impõe um dia de descanso semanal obrigatório remetendo.

Existe, contudo, para instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou para o contrato de trabalho, a possibilidade destes instituírem um período de descanso semanal complementar. Este pode, por sua vez, ser contínuo ou descontínuo, bem como ocorrer em todas ou apenas em algumas semanas do ano (art. 232º, nº 3, do Código do Trabalho).

Um casal que trabalha na mesma empresa nunca tem folga ao mesmo tempo?

Se no mesmo local trabalharem duas pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar, o Código do Trabalho, no art. 232º, nº 4, prevê que, mediante solicitação dos trabalhadores, “o empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia”.

Descanso diário e descanso semanal em folgas rotativas

A respeito da cumulação do descanso semanal e do descanso diário, o art. 233º, nº 1, do Código do Trabalho refere que o descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período de onze horas correspondente ao descanso diário, sendo que o referido período de onze horas.

“Considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório”.

O trabalhador tem de concordar por escrito com a aplicação do regime de folgas rotativas. A prática do regime de folgas rotativas carece do prévio acordo escrito do trabalhador, sendo que as escalas de folgas rotativas devem ser comunicadas sempre com antecedência mínima de duas semanas.

Neste regime os trabalhadores podem, desde que com autorização da empresa, efetuar trocas de folgas entre trabalhadores da mesma função sujeitos a este regime.

Como são organizadas e contabilizadas as férias?

Se trabalha em regime de folgas rotativas, não se preocupe, porque as suas férias não serão penalizadas. O Código do Trabalho, no artigo 238º, define que:

“Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados”.

Quer isto dizer que, sempre que haja uma folga em dia útil (de segunda a sexta-feira), a mesma não pode ser contabilizada para dias de férias, mas devem contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados.

Relação entre as folgas rotativas e o trabalho por turnos

O que é o trabalho por turnos?

Este regime de folgas acontece, por norma, em situação de trabalho por turnos. Considera-se como trabalho por turnos, segundo o artigo 220º do Código do Trabalho, “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.

Estes turnos, diz o artigo seguinte (artigo 221º) “devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho” que, de acordo com o artigo 203º, “não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.

Os turnos devem, dentro do possível, “ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores” e “de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito”.

Mantenha-se informado

O ideal é que conheça a legislação laboral aplicável para poder exigir e fazer valer os seus direitos enquanto trabalhador. Por isso, não deixe de consultar o Código do Trabalho ou, se necessário, a Autoridade para as Condições do trabalho (ACT).

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