Inês Silva
Inês Silva
18 Mar, 2020 - 14:40

Direitos e deveres dos trabalhadores independentes em 2020

Inês Silva

Conheça os direitos e deveres dos trabalhadores independentes em 2020 e saiba com o que pode contar para este ano nesta matéria.

trabalhadora independente

Se trabalha a recibos verdes, esta informação é para si. Saiba quais os direitos e deveres dos trabalhadores independentes em vigor no ano de 2020.

O regime contributivo do setor do trabalho independente tem sido, ao longo dos anos, afetado por muitas mudanças. O objetivo é proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais independentes e pode dizer-se que a balança tem vindo a equilibrar-se para quem trabalha a recibos verdes.

Continue a ler e saiba quais os direitos e deveres dos trabalhadores independentes em 2020.

DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES EM 2020

trabalhador independente a trabalhar num café

Direitos dos trabalhadores independentes

Entre os direitos dos trabalhadores independentes, contam-se:

1. Direito à isenção do pagamento de contribuições

Ainda que o trabalhador tenha de ser enquadrado obrigatoriamente no regime dos trabalhadores independentes, pode haver lugar à isenção nas seguintes situações:

  • Por acumulação de atividades;
  • Isenção por recebimento de pensão;
  • Do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos ou se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior pelo valor mínimo.

2. Proteção na parentalidade

O trabalhador independente tem acesso aos subsídios relativos à parentalidade, nomeadamente subsídio por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; subsídio parental; subsídio parental alargado; por adoção; por riscos específicos; subsídio para assistência a filho; subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; e subsídio para assistência a neto.

3. Subsídio de desemprego

Têm direito a este subsídio os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil, resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva da entidade contratante.

4. Subsídio de doença

Tal como se verifica com os trabalhadores dependentes, o trabalhador independente tem direito ao subsídio de doença, sendo que tem 10 dias de período de espera, sendo o subsídio devido a partir do 11.º dia de incapacidade para o trabalho,à exceção dos casos de internamento hospitalar ou de tuberculose em que o subsídio é devido desde o 1.º dia de incapacidade.

A duração máxima é de 365 dias, à exceção dos casos de tuberculose, para os quais não existe limite de tempo.

Deveres dos trabalhadores independentes

Como qualquer trabalhador, os independentes têm deveres a cumprir para com as empresas para as quais prestam serviços e para com o Estado.

1. Entrega de declaração de IRS

Todos os trabalhadores independentes que tenham pago impostos, têm que declarar em cada ano o valor correspondente à atividade exercida no ano anterior. Para esse efeito, deverão preencher o anexo respectivo da declaração de rendimentos dentro do prazo legal estipulado para a entrega da declaração de IRS.

2. Obrigação declarativa trimestral

Os trabalhadores independentes, quando não isentos, são obrigados a declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de janeiro,abril, julho e outubro o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contra ordenação leve, punível com coima de 50€ a 250€, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.

Incidência contributiva mensal – a base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

As taxas contributivas a incidir sobre a base de incidência contributiva são:

  • Trabalhadores independentes e respetivos cônjuges: 21,4%
  • Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas e respetivos cônjuges: 21,4%
  • Empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges: 25,2%

3. Pagamentos à Segurança Social

O pagamento das contribuições é mensal e tem de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.

O não cumprimento deste prazo constitui uma contraordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações e fica sujeito ao pagamento de juros de mora.

Início da obrigação contributiva:

  • Trabalhar como independente pela primeira vez – No primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade
  • Reiniciar a atividade como independente – No 1.º dia do mês do reinício da atividade
  • Enquadramento antecipado – No 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento

4. Abertura e cessação de atividade

O trabalhador independente tem que informar a Segurança Social de início e do fim da atividade.

Para saber mais sobre os direitos e deveres dos trabalhadores independentes, consulte a página da Segurança Social aqui!

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