A dispensa para assistência a filho é um dos direitos concedidos aos pais trabalhadores no âmbito da proteção na parentalidade. Consiste na possibilidade de a mãe ou o pai faltarem ao trabalho para prestarem assistência aos seus filhos contando essas dispensas como faltas justificadas, ou seja, não se verificando perda de quaisquer direitos, a não ser do salário. Associado à dispensa para assistência a filho está também um subsídio.
O que diz a lei sobre a dispensa para assistência a filho
Segundo o estipulado no Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a dispensa para assistência a filho de:
- no máximo 30 dias por ano, em caso de ter que “prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica”;
- no máximo 15 dias por ano, no caso de ter que “prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar”;
Em qualquer um destes casos, a dispensa para assistência a filho não pode ser utilizada em simultâneo entre os dois pais.
Faltas justificadas para assistir os filhos em situação de doença
A cada dispensa para assistência a filho equivale a uma falta justificada; assim, a entidade patronal poderá pedir ao trabalhador que apresente provas da ausência, como por exemplo, o comprovativo de doença do filho, sob a forma de um atestado médico ou outro documento que prove que o pai ou a mãe se encontrou numa consulta médica.
Existe ainda a possibilidade de o empregador solicitar ao colaborador que entregue uma declaração em que se comprove que o outro progenitor também trabalha, e não pode faltar pela mesma razão, ou não tem condições para prestar assistência ao filho de ambos.
O subsídio para assistência a filho
Além do direito a faltar ao trabalho, os pais têm um outro: trata-se de uma compensação monetária concedida quando se verifica uma situação de dispensa para assistência a filho por doença ou acidente, seja biológico, adotado ou apenas de um dos elementos do casal. Pode-se aplicar também aos filhos maiores, com a condição de fazerem parte do agregado familiar dos pais. Outra condição necessária para se ter direito a este subsídio é que o pedido tenha sido efetuado dentro do prazo de seis meses a partir do dia em que se iniciou a dispensa para assistência a filho.
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