Share the post "Empresas têm de pagar net e telefone a quem está em teletrabalho"
A legislação que tornou o teletrabalho obrigatório em todo o país, sempre que compatível com a atividade, e sem necessidade de acordo, não suspende o previsto no Código do Trabalho.
Questionado pelo Jornal de Negócios sobre a quem cabe a responsabilidade de pagar as despesas inerentes ao teletrabalho, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social respondeu que cabe ao empregador arcar com os custos de internet e de telefone dos trabalhadores que se encontram neste regime, salvo se um acordo individual ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho estipular o contrário.
Recorde-se que o número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho refere que:
“Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
Assim, o Ministério liderado por Ana Mendes Godinho entende que apenas os custos relacionados com internet e telefone são imputáveis ao empregador, apesar de o teletrabalho implicar maiores consumos de eletricidade, água e gás face ao que o trabalhador gastaria na sua habitação se não estivesse em casa durante todo o dia.
Recorde-se que a clarificação e limites das despesas bem como a quem cabe a responsabilidade pelo seu pagamento é alvo de debate desde março de 2020, quando o teletrabalho se generalizou no quadro das medidas para travar a pandemia.
Apesar de, na altura, o Governo ter prometido adaptar a lei à nova realidade, as dúvidas mantêm-se. Os sindicatos têm alertado para a necessidade de esclarecer esta questão, por entenderem que ela gera muitas dúvidas acabando por ser os trabalhadores a arcar com o acréscimo das despesas.