A pandemia do novo coronavírus obrigou à adoção de um regime de trabalho à distância, sempre que este for possível. No entanto, este regime já se apresentava como tendência no mercado de trabalho. Assim, e porque com a sua implementação surgem várias questões a empresas e trabalhadores, explicamos tudo sobre o teletrabalho com direitos.
Tal como quem está a trabalhar presencialmente, quem trabalha remotamente deve ter igual horário, formação, salário e oportunidades de progressão na carreira.
Apesar do regime de trabalho remoto estar na ordem do dia, a verdade é que a sua aplicação não é nova. Ainda que algumas regras sejam específicas da pandemia, outras já constavam da lei e abrangem.
Descubra os direitos neste regime em geral e no contexto específico que vivemos atualmente.
Teletrabalho com direitos em tempos de COVID-19
O teletrabalho tem tendência a crescer como modelo de trabalho permanente para muitos trabalhadores. Muitas empresas, perante a dificuldade em contratar mão de obra na sua área de residência física, já recorrem frequentemente a este tipo de contratação. Para os trabalhadores, representa um grau de flexibilidade vantajoso, e para as próprias empresas uma redução de custos fixos.
No entanto, como já pudemos verificar, este regime de trabalho tem sido uma opção muito útil no contexto de pandemia da COVID-19. Esclareça as sua dúvidas sobre o teletrabalho em contexto de pandemia.
Teletrabalho obrigatório
Portugal está a passar pela terceira e pior vaga da pandemia, com um aumento significativo do número e casos ativos, internados e mortes. Neste sentido, o Governo decretou novo confinamento, sendo, sempre que possível, o teletrabalho é obrigatório.
Como avançado em março de 2020, a adoção deste regime em contexto pandémico não requer acordo entre entidade empregadora e trabalhador e o não cumprimento está sujeito a coimas.
O Governo anunciou, igualmente, que a fiscalização será reforçada, bem como que o valor da coima pode chegar ao dobro do previsto no início do ano passado.
Subsídio de doença por isolamento profilático
Se um trabalhador estiver em isolamento profilático, decretado por uma entidade de saúde, então tem direito ao subsídio de doença (100% da remuneração de referência líquida). Este apoio tem a duração máxima de 14 dias.
Caso o trabalhado tenha contraído a doença, então tem direito ao subsídio de doença por COVID-19, também a 100%. A duração máxima deste subsídio pago 100% é de 28 dias.
Subsídio de alimentação
Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, logo, o subsídio de alimentação deve ser mantido pelo empregador.
Teletrabalho com direitos: o que diz o Código do Trabalho

O teletrabalho está regulamentado na Subsecção V do Código do trabalho e, de acordo com o artigo 165.º, este regime de trabalho é
“a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.
Muitas vezes, numa mesma empresa, é possível encontrar trabalhadores em regimes profissionais diferentes: os que realizam teletrabalho, e os que desenvolvem a sua atividade de forma “convencional”, ou seja, que trabalham todos os dias a partir das instalações da empresa. O que os diferencia, além das suas rotinas de trabalho diárias?
A principal característica do teletrabalho é a possibilidade de ser feito a partir de qualquer lugar: em casa, no café, num espaço de cowork, ou em qualquer outro lugar que não necessariamente o escritório da empresa para a qual trabalha.
Se muitas pessoas consideram este tipo de trabalho ideal, pois permite maior flexibilidade na gestão dos tempos de atividade, repouso e dedicação a outras áreas e papéis de vida, o teletrabalho também apresenta os seus desafios.
Regime de contrato
Segundo o Código do Trabalho, artigo 166.º, pode exercer teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, “mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho”.
No mesmo artigo é referido o direito do trabalhador a passar a exercer a sua função em trabalho remoto quando este regime é compatível com a atividade desempenhada.
Trabalhadores com filhos com idades até 3 anos têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.
Em contexto de violência doméstica, o trabalhador pode exigir a opção de teletrabalho, desde que seja compatível com as suas funções, nas situações nas quais é apresentada queixa contra o agressor e tenha sido obrigado a sair da casa.
O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador de teletrabalho com direitos acima referidos.
Contrato em regime de teletrabalho: o que deve constar
O contrato neste regime deve ser escrito, para prova da estipulação do regime de teletrabalho, e deve conter:
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
- Indicação do período normal de trabalho;
- Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
- Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
Ainda no artigo 166.º, é feita a seguinte ressalva:
“o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador”.
Quando se trata de um colaborador já vinculado à empresa, a duração do teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 167.º) e qualquer uma das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Cessando o contrato de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Equipamento de trabalho
Mesmo que não seja referido no contrato, segundo o artigo 168º,
“presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
Mas também há deveres neste ponto, o trabalhador deve utilizar corretamente e zelar pelos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados e, salvo acordo em contrário, não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados outro uso que não o inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Teletrabalho com direitos iguais ao trabalho presencial
No artigo 169.º, sobre a igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, podemos ler que
“o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
Em relação à formação profissional, a entidade empregadora, se necessário, deve proporcionar ao trabalhador formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade.
Ao empregador cabe também o dever de “evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores”.
Direito à privacidade e tempos de descanso
A privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família devem ser respeitados pelo empregador, “bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico” (artigo 170.º).
Está também regulamento no Código do Trabalho, sempre que o teletrabalho seja realizado na casa do trabalhador, que
“a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada”.
Representação e participação coletivas
Um trabalhador em teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas (artigo 171.º).
O equipamento de tecnologias de informação e comunicação cedido para a prestação de teletrabalho pode ser utilizado para participar em reuniões promovidas pela estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
Desafios do teletrabalho

Um dos aspetos chave para a integração social e felicidade de todas as pessoas é o relacionamento com os outros. O trabalho desempenhado de forma convencional promove esse relacionamento e contacto permanente com colegas, superiores, clientes e fornecedores.
No entanto, um profissional em regime de teletrabalho vê-se um pouco alheio a esta rotina e presença partilhada no espaço da empresa. Neste caso, tem que se disciplinar mais para manter horários, cumprir prazos e, claro, para não cair numa situação de isolamento e invisibilidade.
Assim, e para ajudá-lo a disciplinar-se e integrar-se, deixamos algumas sugestões:
- Tenha um local específico onde trabalhar. Pode ser uma sala, ou apenas um recanto de uma sala, mas deve ser sempre o lugar onde realiza o seu trabalho e onde todo o material de trabalho está disponível;
- Imponha uma rotina. Comece e termine à mesma hora todos os dias. Faça uma lista de tarefas e fique atento aos prazos;
- Contacte, pelo menos uma vez por semana, o seu superior para fazer um ponto de situação sobre o seu trabalho, tirar dúvidas e apresentar resultados;
- Participe em reuniões no trabalho sempre que possível. Essa interação ajuda a evitar que fique “invisível”;
- Não dispense arranjar-se e vestir-se bem;
- Faça networking e esteja presente em todos os eventos sociais da sua empresa.
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