Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
19 Jun, 2020 - 11:16

Faltei ao trabalho para ir ao funeral de um tio e tive de tirar meio dia de férias. É legal?

Dantas Rodrigues

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o que diz a lei

Tive de faltar no passado dia 20-02 para ir ao funeral de um tio. No caso de um tio não se tem direito a dias (uma vez que não está nada mencionado no Artigo 251.º do CT)?

Mas há quem diga que se tem direito à hora do funeral, falta justificada sem direito a perda de remuneração. A empresa onde trabalho “obrigou-me” a tirar meio dia de férias ou ficava com a falta justificada mas com perda de remuneração.

Tenho ou não direito a hora do funeral, o que é legal? No início deste mês implementaram também que na falta de um período superior a duas horas, perdemos o direito ao subsídio de alimentação. É legal?

Dantas Rodrigues: A dispensa ao trabalho por falecimento está efetivamente prevista na legislação laboral, mas nem todos os graus de parentesco estão contemplados. 

No caso de funeral de tios, não existe dia ou dias de luto ou qualquer dispensa prevista na Lei, pelo que teremos de concluir que a falta ao trabalho, com esse fundamento, não se encontra no leque das faltas consideradas justificadas – Cfr. 249.º n.º 2 al. B e 251.º do Código do Trabalho.

Do mesmo modo, não sendo considerada falta justificada, implicará a perda de retribuição.

Efetivamente tais situações, em que sobrinhos perdem tios, ou tios perdem sobrinhos, poderá deixar muitas pessoas incrédulas, porquanto nenhum direito lhes é atribuído de modo a poderem comparece no velório ou funeral, um tirar qualquer dia de nojo, sem consequências laborais.  

Quanto ao subsídio de alimentação, o mesmo é geralmente acordado individualmente entre empregador e trabalhador para o dia de trabalho efetivamente prestado. 

Ou seja, se o trabalhador faltar ao trabalho, ainda que parcialmente, este valor não é devido pela entidade empregadora. Tal subsídio pressupõe a efetiva prestação de trabalho, durante o período normal de trabalho. Razão pela qual nos parece legítima a decisão da entidade empregadora nesse sentido.

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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