Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
01 Jun, 2020 - 12:24

Posso ser expulsa da casa da minha companheira se ela falecer?

Dantas Rodrigues

Saiba “O Que Diz a Lei” sobre as suas dúvidas e perguntas relacionadas com trabalho, fiscalidade e vida pessoal.

um casal de duas jovens que se se abraçam

Vivo com a minha namorada há 15 anos, na casa dela, sendo também a minha morada oficial. No entanto, o nosso relacionamento não é oficial, mesmo para efeitos de IRS cada uma de nós faz o seu porque, legalmente, somos solteiras.

Pretendo viver aqui com ela por muitos anos. Mas, caso ela faleça, corro algum risco de ser expulsa de casa pelos seus familiares? Em caso negativo, existe algum prazo para deixar a habitação, ou posso mesmo ficar a viver aqui enquanto pretender?

Dantas Rodrigues: Vivendo as leitoras em união de facto, estão protegidas pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações resultantes da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, envolvendo, entre outros aspetos, a proteção que incide sobre a casa de morada de família, quer esta seja arrendada como bem próprio de um dos unidos de facto.

A lei estabelece o direito de permanência na habitação que era bem próprio do membro falecido, durante o período de cinco anos, se a união de facto tiver duração inferior, ou por período igual ao da duração da união de facto, quando esta tenha durado mais de cinco anos, como é o caso.

Assim, pode a leitora permanecer na casa sendo, para o efeito, titular de um direito real de habitação e, cumulativamente, de um direito de uso do recheio existente na mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

Deste modo, não pode ser expulsa pelos herdeiros da proprietária da habitação, pese embora o possam fazer depois de decorrido o período dentro do qual poderá permanecer na habitação que, conforme referido, será por período igual ao da duração da união de facto, facto comprovável mediante declaração a emitir pela junta de freguesia da morada da residência comum.   

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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