Ekonomista
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01 Abr, 2019 - 12:45

Faturas com lares devem ser passadas em nome de quem paga a despesa

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Autoridade Tributária considera que as faturas da mensalidade de lares de idosos devem ser passadas em nome de quem paga as despesas.

Faturas com lares devem ser passadas em nome de quem paga a despesa

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aceita que as faturas da mensalidade de lares de idosos sejam passadas em nome de quem paga e não necessariamente em nome do beneficiário.

Desde 2015 que o número de identificação fiscal (NIF) que consta das faturas se tornou uma parte relevante e inseparável da declaração anual do IRS, porque é aí que a AT vai buscar a informação necessária para calcular as deduções que permitem aos contribuintes baixar o valor do imposto devido.

Esta ligação terá sido um dos motivos que levou uma contribuinte a questionar a AT se a fatura do lar em que um dos seus ascendentes se encontra deve ser passada com o seu NIF, uma vez ser quem paga a mensalidade e outras despesas, ou se deve ser com o NIF do beneficiário.

Na resposta, agora publicada no Portal das Finanças, a AT precisa que as faturas “devem ser emitidas em nome e com o NIF de quem efetivamente procede ao seu pagamento”. Sendo assim, no caso concreto, o lar deve emitir a fatura desta forma, “mas fazendo constar no descritivo da fatura o beneficiário do serviço prestado pela instituição”.

Os contribuintes podem usar parte das despesas com lares para abaterem ao seu IRS desde que estas cumpram alguns requisitos, nomeadamente corresponderem a serviços e aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida e que as faturas sejam comunicadas à AT através no e-fatura.

É ainda necessário que quem emite estas faturas tenha o Código de Atividade Económica (CAE) de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com ou sem alojamento.

Para que uma família possa preencher o campo da declaração do IRS relativo a despesas com lares de familiares é necessário que estejam em causa ascendentes ou colaterais até ao 3º grau e que estes não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, ou seja, a 580 euros por mês.

Estas são também as condições para as famílias que têm despesas com apoio domiciliário a idosos.

O fisco aceita que sejam deduzidos ao IRS 25% do valor gasto com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade até ao limite anual de 403,75 euros anuais.

A entrega da declaração anual do IRS iniciou-se hoje e termina no dia 30 de junho. Os contribuintes que não concordarem com o valor de deduções de saúde, educação, casas e lares apurados pela AT podem preenchê-los, mas terão de guardar as faturas por quatro anos.

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