Elsa Santos
Elsa Santos
02 Jun, 2023 - 10:42

Férias após baixa médica: sim ou não?

Elsa Santos

Será que pode gozar férias após baixa médica, em especial se essa for prolongada? Descubra a resposta e conheça os seus direitos.

médico a autorizar férias após baixa médica

Será que pode gozar férias após baixa médica? Esta é uma dúvida muito comum que importa esclarecer, para que possa salvaguardar os seus direitos. A lei é clara.

Desde logo, a baixa implica faltar ao trabalho (com faltas justificadas por atestado médico) e a solicitação do subsídio de doença à Segurança Social.

Porém, tal situação não desvincula o trabalhador da entidade patronal, assim como não suspende os direitos e deveres de ambas as partes, ainda que possam existir alterações (ou adaptações), mais ou menos relevantes, dependendo do tempo de ausência.

Se faltou ao trabalho ou pode vir a faltar por doença, esta informação é muito importante.

Explicamos-lhe tudo sobre gozo e retribuição de férias após baixa médica.

FÉRIAS APÓS BAIXA MÉDICA: SAIBA TUDO

Férias: um direito irrenunciável

De acordo com o Artigo 237.º do Código do Trabalho, em cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas. Um direito que é irrenunciável e que não pode ser substituído por qualquer compensação.

As férias devem ser proporcionar ao trabalhador a “recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.

Por sua vez, o artigo 238.º da lei laboral portuguesa refere que a duração mínima das férias é de 22 dias úteis. No entanto, o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Baixa médica e férias: que implicações?

Segundo o disposto no artigo 244.º do Código do Trabalho (CT), referente à alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador, fica claro, desde logo que

o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

Assim, a baixa médica não retira o direito, nem reduz o tempo de férias do trabalhador. Há, no entanto, exceções em caso de doença muito prolongada, como veremos mais adiante.

Há, no entanto, alterações. O trabalhador goza férias após baixa médica, na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, não se aplicando aqui o disposto no n.º 3 do artigo 241.º do CT.

BAIXA PROLONGADA E SUSPENSÃO DE CONTRATO

E em caso de baixa prolongada?

Para os funcionários públicos abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), ou seja, aos trabalhadores que entraram na Administração Pública até ao final de 2005 e descontam para a Caixa Geral de Aposentações, mesmos nas faltas por doença superiores a 30 dias, não há quaisquer efeitos nas férias ou suspensão do vínculo de emprego público.

Já para os trabalhadores do setor privado e para os funcionários públicos com vínculo mais recente, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso e, uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio.

No entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.

Suspensão do contrato em caso de baixa superior a 1 ano

Quando a baixa médica se estenda por mais de um ano civil, o trabalhador ficará impossibilitado de gozar aos 22 dias de férias previstos, até 31 de dezembro. Nesse caso, terá direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte. Mantém-se o pagamento do subsídio correspondente.

Caso a baixa se prolongue e ultrapasse o dia 31 de janeiro do ano seguinte, tem lugar a suspensão do contrato de trabalho, assim como o respetivo subsídio de férias, sendo aplicado o cálculo já referido acima.

Logo que o trabalhador volte a exercer as suas funções, passa a ter direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, como no ano inicial, o quais pode gozar depois de completar um período de seis meses de serviço.

Para mais informações sobre gozo e retribuição de férias após baixa médica, consulte a Autoridade para as Condições do Trabalho.

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