Miguel Pinto
Miguel Pinto
10 Jul, 2026 - 11:00

Fisco vai devolver o IMI a senhorios com rendas antigas

Miguel Pinto

Senhorios com contratos de arrendamento habitacional anteriores a 1990 que beneficiam da isenção de IMI vão ser ressarcidos pelo Fisco.

senhorios com rendas antigas

A Autoridade Tributária (AT) confirmou que vai devolver aos senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1990 os valores de IMI cobrados indevidamente relativos ao ano de 2025. A confirmação surge depois de vários proprietários com rendas antigas, também conhecidas como rendas “congeladas”, terem sido confrontados com notas de liquidação de IMI, apesar de os respetivos imóveis estarem isentos deste imposto por lei.

O artigo 46.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação em vigor desde 1 de janeiro de 2024, estabelece que os arrendamentos para habitação celebrados antes do RAU e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do NRAU ficam isentos de IRS e de IMI, enquanto o contrato de arrendamento se mantiver em vigor.

Ainda assim, muitos senhorios que já tinham pedido e obtido essa isenção em 2024 receberam, este ano, notas de liquidação de IMI referentes a 2025, apesar de os contratos de arrendamento continuarem válidos e de nada ter mudado na sua situação.

A nota de liquidação de IMI é enviada em abril e diz sempre respeito ao imposto do ano anterior, podendo ser paga de uma só vez ou em três prestações, com vencimento em maio, agosto e novembro.

Perante as reclamações apresentadas pelos contribuintes, a resposta da AT não foi uniforme.

Em alguns casos, os serviços corrigiram de imediato a liquidação. Noutros, foi pedido aos senhorios que submetessem um novo pedido de isenção para 2025, mesmo sem existir qualquer obrigação legal de renovação anual do benefício.

Na ausência de orientações claras e para não incorrer em incumprimento, parte destes proprietários optou por pagar o imposto dentro do prazo, até 31 de maio.

IMI: a posição oficial da Autoridade Tributária

autoridade tributária

Questionada pela agência Lusa, a AT reconheceu publicamente “algumas anomalias” no processo de liquidação e assumiu o compromisso de corrigir a situação.

Segundo a nota enviada, quem apresentou o pedido de isenção em 2024 não precisa de o repetir nos anos seguintes, uma vez que o benefício fiscal se mantém válido enquanto se mantiverem as condições do contrato de arrendamento.

Quanto à devolução dos valores já pagos, a AT esclareceu que o procedimento depende da forma como o imposto foi liquidado:

  • Se o IMI foi pago de uma só vez ou na totalidade, a Autoridade Tributária procede à emissão do respetivo reembolso;
  • Se o pagamento estava a ser feito em prestações, a diferença do imposto pago indevidamente será refletida nas prestações seguintes, reduzindo o valor a pagar em agosto e novembro.

Quem tem direito a esta isenção de IMI

Beneficiam da isenção de IMI (e de IRS sobre os rendimentos prediais correspondentes) os senhorios com contratos de arrendamento para habitação que reúnam, cumulativamente, determinadas características:

  • Terem sido celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro;
  • Estarem sujeitos ao regime transitório previsto nos artigos 35.º ou 36.º do NRAU, ou seja, não terem transitado para o regime geral do NRAU.

A isenção mantém-se válida durante todo o período de duração do contrato de arrendamento em causa, extinguindo-se apenas quando o contrato terminar ou quando deixarem de se verificar as condições que a justificam.

pagar o IMI
Veja também IMI em 2026: quanto vai pagar e o que influencia o valor

Como pedir esta isenção de IMI

Para os senhorios que ainda não solicitaram este benefício fiscal, o pedido deve ser feito através do Portal das Finanças ou do e-balcão:

  • Aceder ao e-balcão e registar uma nova questão;
  • Selecionar, no campo “Imposto ou área”, a opção IMI/AIMI;
  • Escolher “IMI” como tipo de questão e “Benefícios Fiscais/Isenções” como assunto específico;
  • Anexar o formulário “Pedido de isenção de IMI ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º-A do EBF”, devidamente preenchido.

É importante ter em conta que o pedido deve ser apresentado por cada prédio arrendado.

Quando existe mais do que um proprietário do mesmo imóvel, o pedido pode ser submetido apenas por um dos locadores, desde que sejam identificados todos os comproprietários e as respetivas quotas-partes.

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