Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
21 Mai, 2021 - 10:43

Posso frequentar duas ações de formação financiadas em simultâneo?

Dantas Rodrigues

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Considerando, por exemplo, estas duas formações:

  • Formação A: horário das 19h às 23h, à 2ª feira e 4ª feira.
  • Formação B: horário das 19h às 23h, à 3ª feira e 5ª feira.

É possível frequentar estas duas ações de formação modulares financiadas UFCD’s, em simultâneo, em entidades formadoras diferentes? Se possível gostaria de saber o decreto-lei referente, pois há incompatibilidade de resposta/opinião em ambas as entidades formadoras. 

Dantas Rodrigues: As formações modulares são unidades de formação de curta duração (de 25 ou 50 horas), que são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.

Por regra, uma vez que a elegibilidade de qualquer participante é avaliada previamente, não é autorizada a formação financiada em duas formações simultâneas, procurando-se evitar que um candidato se candidate e frequente cursos de formação em entidades diferentes, com uma eventual duplicação do investimento concedido.

Porém, e como referido na orientação técnica ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 5/2010 da Agência Nacional para a Qualificação, «“…existem situações particulares, em que essa simultaneidade é justificada, à luz do perfil e/ou do contexto profissional dos candidatos que desenvolvem processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) nos Centros Novas Oportunidades. Trata-se de situações em que essa simultaneidade de frequência de um processo de RVCC e de formações modulares potencia o “resultado final” de qualificação e/ou de certificação, em vez de, como se referiu, representar uma sobreposição do ponto de vista do “investimento” feito”».

Quanto a legislação aplicável, temos a Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, que define o regime jurídico das formações modulares, com a redação dada pelas Portarias n.º 711/2010, de 17 de agosto e n.º 283/2011, de 24 de outubro, que a republica, e Decreto-lei 396/2007, de 31 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.

Tem uma questão? Envie-nos para [email protected]

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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