Inês Silva
Inês Silva
22 Mai, 2020 - 11:29

Higiene e segurança no trabalho em tempos da COVID-19

Inês Silva

Higiene e segurança no trabalho não é assunto novo, no entanto, perante a COVID-19, foram implementadas novas medidas. Saiba quais são.

máscara e alcool gel ao lado de um computador

A pandemia causada pelo novo coronavírus acarretou mudanças rápidas e profundas ao mercado de trabalho. O estado de emergência ditou o encerramento de algumas empresas, visando prevenir a disseminação da COVID-19. Com o levantamento de algumas restrições, assistimos a empresas a voltar à atividade que, para tal, adotaram medidas de prevenção na vertente da higiene e segurança no trabalho.

É fundamental revitalizar a economia, no entanto as empresas têm a obrigação de garantir condições de saúde, higiene e segurança no trabalho aos funcionários. Neste sentido, é necessário que cada empresa avalie os riscos e implemente medidas de prevenção e de proteção a todos os trabalhadores, tal como preconiza a Constituição da República Portuguesa, o Código do Trabalho e a Lei de Bases da Saúde.

Conceito de higiene e segurança no trabalho

Este conceito surgiu das preocupações dos trabalhadores da indústria quando, em meados do século 20, foram feitas as primeiras tentativas sérias de integrar os trabalhadores em atividades devidamente adequadas às suas capacidades e dar-lhes, ainda, conhecimento dos riscos a que estariam expostos durante o desempenho das suas funções.

Atualmente, o cenário é bem diferente e todas as atividades de higiene e segurança no trabalho têm como objetivo garantir as condições de trabalho em qualquer empresa e, de acordo com a Organização Mundial da Saúde,

“num estado de bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença e enfermidade”.

Higiene e saúde no trabalho

A higiene e saúde no trabalho procura prevenir para as doenças profissionais, identificando alguns fatores que podem afetar o ambiente do trabalho e o trabalhador, procurando eliminar ou reduzir os riscos profissionais.

Segurança no trabalho

A segurança do trabalho procura prevenir os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente e sensibilizando também os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.

PRINCIPAIS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19 NOS LOCAIS DE TRABALHO

pessoa a colocar umas luvas antes de trabalhar

No final de Abril, foram disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Direção-Geral da Saúde (DGS), recomendações para o regresso ao trabalho presencial que incluíam tópicos como o da segurança e saúde no local de trabalho, viagens de trabalho, deslocações de e para o trabalho, adaptação ao teletrabalho e deveres e direitos dos empregadores e trabalhadores, assim como o diálogo social na prevenção da pandemia da COVID-19.

Mais recentemente, a equipa de Coordenação do Programa Nacional da Saúde Ocupacional da DGS elaborou um documento com as principais medidas de prevenção que os empregadores devem assegurar nos locais de trabalho,

“visando garantir o funcionamento das empresas/estabelecimentos e, simultaneamente, evitar o absentismo ao trabalho, a doença e as perdas económicas e de produção”.

Higiene das mãos

Todos os trabalhadores devem estar informados sobre os momentos essenciais para a higienização das mãos e quais as principais etapas da lavagem das mãos.

Deverá ser assegurado a existência de locais adequados para a lavagem das mãos. Na impossibilidade de existir água, sabão e toalhetes, devem estar disponíveis dispensadores de solução alcoólica.

As pessoas externas à empresa que a utilizam ou visitam, devem também proceder à lavagem das mãos.

Etiqueta respiratória

Os trabalhadores devem ser incentivados a adotarem procedimentos de etiqueta respiratória relativos aos atos de tossir, espirrar e assoar. Podem ser disponibilizados lenços de papel nos locais de trabalho, devendo estes estar devidamente acondicionados em embalagens fechadas que possam ser descartadas higienicamente.

A utilização de máscaras deve ser instituída sempre que os trabalhadores apresentem sinais ou sintomas respiratórios e trabalhem em espaços interiores com outros colegas de trabalho.

Distanciamento social

Um trabalhador deve estar afastado de outro trabalhador, ou de cliente, utente ou público em geral, pelo menos um metro de distância, devendo ser de pelo menos dois metros em ambientes fechados.

Não sendo possível em todas as atividades, devem ser adotadas outras medidas, usualmente arquitetónicas e de organização do trabalho, como, por exemplo, o regime de teletrabalho sempre que possível, horários e pausas de trabalho desfasados entre equipas, privilegiar o trabalho “lado a lado” entre trabalhadores ou de costas voltadas, marcas no chão a assinalar a distância de segurança, optar por reuniões não presenciais, entre outras medidas.

Higienização e desinfeção de superfícies

O plano de higienização e desinfeção da empresa ou estabelecimento deve ser reforçado e incluir medidas para as novas exigências de prevenção, instituindo, entre outras, a desinfeção diária das superfícies.

Auto monitorização de sintomas

Os trabalhadores devem efetuar a auto monitorização de sintomas da COVID-19 através da medição da temperatura e pela confirmação da ausência de sintomas respiratórios.

Na existência de sintomas o trabalhador deverá dirigir-se para a área/sala de isolamento da empresa e adotar os procedimentos estabelecidos na Orientação n.º 06/2020, da DGS.

O empregador deve certificar-se que todos os trabalhadores sabem agir numa situação de Caso Suspeito.

Proteção individual

Os serviços de Saúde Ocupacional ou de Saúde e Segurança de trabalho devem definir quais os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para cada trabalhador, tendo em conta aspetos como a atividade profissional, as tarefas de trabalho, o risco de exposição à COVID-19 e as características individuais do trabalhador.

Os EPI necessários fornecer aos trabalhadores devem ser disponibilizados pelo empregador.

Formação

O empregador deve proporcionar formação aos trabalhadores sobre a COVID-19, relativamente a aspetos relevantes para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho,

“tendo como principal finalidade assegurar o desenvolvimento das atividades de trabalho com condições de salubridade, conforto e segurança”.

Estas medidas de prevenção estão ainda para durar e, algumas, vão ficar com certeza em definitivo. Contudo, continue a ler e saiba o que diz a lei, de uma forma geral, sobre a higiene e segurança no trabalho.

HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO: EM GERAL, O QUE DIZ A LEI

desinfeção de escritório no âmbito da higiene e segurança no trabalho

A higiene e segurança no trabalho em Portugal é regulamentada pela Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, que regula o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho.

Esta lei define as normas gerais de prevenção, as obrigações dos empregadores e as modalidades de organização de segurança no trabalho.

A lei regulamenta ainda a proteção de grupo específicos de trabalhadores, tais como a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e também a proteção de menor em caso de trabalhos que sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

A quem se aplica a lei?

  • A todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
  • Aos trabalhadores por conta de outrem e respetivos empregadores, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
  • A trabalhadores independentes;
  • Aos serviços domésticos, quando compatível com as suas especificidades;
  • Ao trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se considerar na dependência económica do beneficiário da atividade.

Quem verifica a aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho?

Compete à ACT inspecionar as condições de trabalho e realizar inquéritos em caso de acidente de trabalho.

A Segurança Social pode promover inquéritos de doença profissional ou outros danos para a saúde relativos ao trabalho.

Quais as obrigações dos empregadores?

  • Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho;
  • Zelar pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para os trabalhadores, tendo em consideração os princípios gerais de prevenção;
  • Garantir que a implementação de medidas de prevenção resulta das avaliações de risco associadas às diversas fases do processo produtivo;
  • Fornecer informação e formação adequadas aos trabalhadores para o desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde;
  • Adotar medidas e dar instruções para que os trabalhadores possam cessar atividade em caso de perigo grave e iminente;
  • Certificar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estes se encontram potencialmente expostos;
  • Estabelecer as medidas a adotar em matéria de primeiros socorros e de combate a incêndio e evacuação, identificando os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
  • Organizar os meios de prevenção tendo em consideração os trabalhadores e terceiros que possam ser suscetíveis aos riscos ligados à realização dos trabalhos;
  • Observar as prescrições legais, gerais e específicas, de segurança e saúde a serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço;
  • Suportar os encargos com a organização e funcionamento do serviço de segurança e saúde do trabalho, e demais medidas de prevenção (exames, avaliações de exposição, etc.)

Quais as obrigações dos trabalhadores?

  • Cumprir as prescrições legais de segurança e de saúde, bem como as instruções determinadas pelo empregador;
  • Zelar pela sua segurança e saúde, assim como dos outros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
  • Utilizar corretamente, segundo as instruções recebidas do empregador, máquinas, equipamentos, materiais e substâncias perigosas de trabalho, assim como meios e equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • Comunicar imediatamente quaisquer avarias e deficiências que possam originar perigo ou defeitos encontrados nos sistemas de proteção;
  • Adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para essas situações em caso de perigo grave e iminente;
  • Comparecer aos exames determinados pelo médico do trabalho.
Veja também

Artigos Relacionados