Catarina Reis
Catarina Reis
14 Abr, 2017 - 10:00

Invalidade do contrato de trabalho: causas e consequências

Catarina Reis

A invalidade do contrato de trabalho acontece quando há uma anulação total ou parcial das condições chave do acordo estabelecido no mesmo. Saiba tudo.

Invalidade do contrato de trabalho: causas e consequências

Para um contrato ser considerado inválido, é necessário que estejam reunidas condições de desrespeito por uma ou mais cláusulas fundamentais estabelecidas entre as partes. A declaração de invalidade do contrato de trabalho produz efeitos “a posteriori”, não sendo exigível ao trabalhador a devolução das verbas recebidas pela sua atividade.

Diferentes situações de invalidade do contrato de trabalho

A invalidade do contrato de trabalho pode ser considerada total quando o incumprimento é grave ao ponto de impedir a viabilidade do contrato; ou parcial, quando o incumprimento é consequência do não cumprimento de cláusulas não essenciais do contrato. Por exemplo, a invalidade do contrato de trabalho é parcial se existe desconhecimento de apenas uma das partes em relação à ilegalidade do contrato. Se ambas as partes conhecerem a ilegalidade, a invalidade é considerada total.

Possíveis causas de invalidade do contrato de trabalho

  • Falta de carteira profissional quando esta conste dos requisitos para o trabalho em causa;
  • Fixação de um objeto contratual contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes;
  • Não observância da forma exigida;
  • Celebração de um contrato de promessa sem que este conste de documento assinado pelo promitente ou promitentes;
  • Falta de capacidade de alguma das partes, como por exemplo, a menoridade;
  • A verificação de qualquer uma das causas previstas nos artigos 240 do Código Civil, como a coação moral.

Direitos e deveres de ambas as partes

Em caso de um contrato de trabalho se extinguir devido a despedimento ilícito sem que a invalidade do mesmo tenha sido declarada, a entidade empregadora vê-se no dever de indemnizar o trabalhador. Por outro lado, o empregado terá que indemnizar a entidade patronal se rescindir sem aviso prévio. Portanto, se o contrato vier a ser declarado inválido depois de efetuado o despedimento ilícito, não será possível ao trabalhador optar pela reintegração devido ao facto de esta pressupor sempre a existência de um contrato de trabalho válido e eficaz.

Anulação do contrato por invocação de má-fé

Uma das razões que pode levar à anulação e, por conseguinte, à declaração de invalidade do contrato de trabalho é a invocação de má-fé. A má-fé acontece quando se celebra ou mantém um contrato com o conhecimento da causa de invalidade.

A parte que invoque a invalidade e que tenha celebrado e/ou mantido o contrato de trabalho em má-fé deverá sujeitar-se aos efeitos da rescisão (entendida aqui como extinção) sem justa causa. Trocando por miúdos, se a entidade patronal agir de má-fé, deverá indemnizar o trabalhador, nos termos do artigo 392.º. Por sua vez, se for o trabalhador a agir de má-fé, deverá indemnizar a entidade patronal nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

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