Olga Teixeira
Olga Teixeira
22 Mar, 2021 - 12:00

Moratória dos seguros: saiba como e quando se aplica

Olga Teixeira

A moratória dos seguros, isto é, o regime que permite flexibilizar o seu pagamento, foi prolongado até 30 de setembro de 2021. Saiba como ter acesso.

moratória dos seguros

Tal como acontece com os créditos, a moratória dos seguros prevê também medidas excecionais e temporárias nos respetivos pagamentos, precavendo situações em que, por dificuldades económicas, alguém deixe de beneficiar da cobertura prevista.

A legislação relativa à chamada moratória dos seguros está em vigor desde maio de 2020. Deveria ter terminado a 30 de setembro do ano passado, mas foi entretanto prorrogada até ao dia 30 de setembro de 2021.

O que é a moratória dos seguros?

A moratória dos seguros é o nome dado ao “Regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 relativo aos contratos de seguro”.

Criado no início da pandemia através do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, para durar até 30 de setembro de 2020, este regime foi estendido até 30 de março de 2021 (pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020) e agora novamente até 30 de setembro deste ano, através do Decreto-Lei n.º 22-A/2021.

As medidas estabelecidas pela moratória dos seguros, e agora prolongadas, permitem “flexibilizar, temporariamente e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa”.

Ou seja, criando espaço para que possa existir, por acordo entre as partes, um regime mais favorável ao tomador do seguro, que pode ir desde a suspensão temporária do pagamento, à redução do prémio do seguro em função da diminuição temporária do risco.

seguro da casa

Regime excecional de pagamento do prémio de seguro

Assim, e até 30 de setembro, o contrato de seguro tem natureza de imperatividade relativa. Isto é, o segurador e o tomador do seguro podem acordar um regime que seja mais favorável ao segurado.

Este regime mais favorável pode incidir sobre aspetos como:

  • Pagamento depois do início da cobertura dos riscos;
  • A falta de pagamento não implicar a resolução automática ou a não prorrogação;  
  • O fracionamento do prémio;
  • Prolongamento da validade do contrato de seguro;
  • A suspensão temporária do pagamento do prémio;
  • Redução temporária do montante do prémio devido à redução temporária do risco.

Caso não exista acordo e o prémio (ou a prestação) de um seguro obrigatório não seja pago na data devida, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração.

Ou seja, apesar do pagamento não ter sido efetuado, o contrato é renovado e o segurado continua a beneficiar da cobertura. 

A lei estabelece também que a seguradora deve avisar o cliente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis da data do vencimento do prémio, sobre estas condições.

Durante este período o segurado pode dizer que não concorda, opondo-se a que esta cobertura se mantenha. Pode, por exemplo, recorrer a outra seguradora que ofereça condições mais favoráveis.

Se o contrato terminar porque, ao final de 60 dias não foi ainda efetuado o pagamento do prémio, o segurado continua a ter de pagar o valor correspondente ao período em que o seguro vigorou.

Se tiver algum valor a receber da seguradora – por exemplo devido a um sinistro que tenha ocorrido neste espaço de tempo – esse montante será descontado à dívida.  

Regime excecional em caso de redução ou suspensão de atividade

Imaginemos agora que o segurado é um comerciante que foi forçado a fechar temporariamente o estabelecimento ou cuja atividade se tenha reduzido substancialmente (com uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação) devido ao estado de emergência e a outras medidas tomadas para controlar a pandemia.

Nestes casos, fará sentido manter o mesmo prémio de seguro? A nova lei – que, recorde-se, é temporária – prevê que estes empresários possam solicitar que o valor do prémio de seguros que cubram riscos da atividade seja o reflexo dessas circunstâncias. Ou seja podem requerer uma redução do prémio, em função da diminuição do risco.

Redução do prémio e fracionamento sem custos

Esta medida está, aliás, prevista no artigo 92º do decreto-lei nº 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. Diz este artigo que, se ocorrer uma “diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, refleti-la no prémio do contrato”. E que, na falta de acordo nesse sentido, o segurado tem mesmo o direito de cancelar o contrato.

A moratória dos seguros prevê assim que o artigo 92.º se aplique “com as necessárias adaptações”, à situação atual, abrindo a porta a uma descida dos prémios nestes casos em que haja suspensão ou diminuição da atividade e, por isso do risco.

Por outro lado, dá-se ao segurado o direito de pedir o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade sem que isso implique custos adicionais.  

Caso o segurado já tenha pago a totalidade do prémio, o valor da redução pode ser descontado na próxima anuidade. Se o contrato de seguro não for renovado, a seguradora tem dez dias úteis para devolver o dinheiro.  

No entanto, para que estas alterações ao contrato possam ser formalizadas, é necessário que sejam escritas numa ata adicional ou em condição particular.

Esta alteração deve ser enviada pela seguradora no prazo de 10 dias úteis após a convenção ou exercício do direito pelo tomador do seguro.

Que seguros são abrangidos?

Esta possibilidade de redução do valor do prémio está vedada aos seguros de grandes riscos.

Abrange seguros relacionados com a atividade afetada. Por exemplo seguros de responsabilidade civil profissional, de responsabilidade civil geral, acidentes de trabalho, acidentes pessoais (como o seguro desportivo obrigatório) ou ainda seguros de assistência relativos a riscos que cobrem atividades.

Fontes

  • Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF): Nota de Informação (19/03/2021) Regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 relativo aos contratos de seguro
     
  • Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 22-A/2021 – Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 78-A/2020 – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
     
  • Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 20-F/2020 – Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro
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