Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
27 Abr, 2020 - 11:34

Tenho de pagar a creche dos meus filhos enquanto estiver fechada?

Dantas Rodrigues

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Tenho de pagar a creche dos meus filhos enquanto estiver fechada?

O que diz a lei?

Dantas Rodrigues
Advogado

O infantário dos meus filhos está fechado devido à pandemia. Tenho de continuar a pagar as mensalidades enquanto durar o encerramento? E os dias de março que paguei, mas em que eles já não puderam ir?

Dantas Rodrigues: Juridicamente, o pagamento do infantário dos filhos, enquanto o estabelecimento estiver encerrado, pode ser posto em causa, já que o serviço não está a ser prestado ou está a ser prestado com muitas limitações ou até de forma não contratualizada, nomeadamente através de ferramentas de comunicação à distância.

Parece-nos que a componente neste serviço se prende mais com a guarda das crianças (que é total no caso da creche). 

Saliente-se que nestes casos não estamos perante a escolaridade obrigatória.

O mais sensato será mesmo existir um pouco de bom senso dos estabelecimentos, e das famílias, no sentido de perceber que não existe uma solução perfeita para a questão e que as ambas as partes têm de ceder um pouco.

Da parte dos estabelecimentos, como sabemos, uma grande maioria tem efetuado descontos nas mensalidades, que podem neste tipo de serviços, ir até aos 60%. Admitimos que alguns pais podem achar que é pouco e reclamar. Outros podem concordar e até agradecer a medida.  

Por outro lado, embora muitos estabelecimentos não tenham optado por fazer descontos, quer no mês de março, quer em abril, não quer dizer que não se faça um acerto no final do ano letivo, tendo em conta os efeitos da situação pandémica e os apoios que até podem vir a ser concedidos aos estabelecimentos, até porque a prestação do serviço é acordada por anuidade, ainda que fracionada mensalmente, ou em 10 prestações, conforme os casos, a fim de facilitar a liquidez das famílias. 

Tenho uma filha a frequentar o ensino básico num colégio privado que encerrou. Como fica a prestação mensal, tenho de continuar a pagar na totalidade?

Dantas Rodrigues: No caso particular do ensino básico em colégio privado, somos da opinião que não existe impedimento à cobrança do valor acordado pela prestação de serviços de educação. 

Neste tipo de serviço, desde o início da suspensão das atividades letivas presenciais, os estabelecimentos privados criaram condições para dar sequência ao acompanhamento pedagógico dos alunos e procuraram manter a proximidade da relação entre a Escola e a Família, através do recurso a várias tecnologias de informação e comunicação à distância. 

Para além disso, este tipo de contrato, como referido, tem uma duração e custo anuais, que geralmente é pago em várias prestações ao longo do ano, mas que até pode ser pago, de uma só vez, trimestralmente, ou por semestre. 

Assim, o valor acordado com os pais é um valor para todo o ano escolar, e não mensal, por todos os serviços que são prestados pelo estabelecimentos.

Logo, a prestação mensal não deverá só por si ser reduzida, caso exista uma impossibilidade da prestação do serviço num determinado período, muito menos, numa situação excecional como a que vivemos, onde existe obrigação governamental para não se lecionar presencialmente.  

Questão que nos parece diferente, são os serviços facultativos complementares, nomeadamente de atividades extracurriculares, alimentação, transportes, prolongamento, que os pais podem contratar mensalmente, bem como fazer cessar em qualquer altura. 

Aqui sim fará sentido que não seja paga a parte proporcional do mês de março, e o mês total de abril, em que esses serviços não foram prestados.

Quanto aos acertos, descontos, notas de crédito, o ideal é remeter a questão para o fim do ano letivo e para o final desta pandemia, de modo a analisar os seus reais efeitos e a eventual possibilidade de utilizar certos apoios do Estado, como o Layoff simplificado, e certas despesas que necessariamente baixaram, como água, luz (poupança direta dos estabelecimentos) para compensar os pais, neste acerto de contas final.

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A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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