Share the post "Já marcou as suas férias este ano? O prazo limite está a chegar"
A marcação das férias em 2026 deve ser feita até ao próximo dia 15 de abril, havendo acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e é nesta data que deve ser afixado o mapa de férias do pessoal.
Regra geral, cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por ano, reportados ao trabalho prestado no ano anterior. Estes dias não dependem da assiduidade nem da efetividade do serviço.
O direito a férias está consagrado no Código do Trabalho e é considerado irrenunciável. Isto significa que nenhum trabalhador pode abdicar do seu período de descanso anual, mesmo que haja acordo mútuo com a entidade empregadora.
O descanso não pode ser substituído por qualquer compensação financeira, salvo as exceções previstas na lei.
Férias em 2026: a quantos dias tenho direito?
O número de dias a gozar está diretamente ligado com a situação contratual do trabalhador.
Trabalhadores com contrato há mais de um ano
O período mínimo é de 22 dias úteis. No entanto, este número pode aumentar consoante o registo de assiduidade do trabalhador no ano anterior.
- Até uma falta ou dois meios-dias. direito a mais três dias de férias;
- Até duas faltas ou quatro meios-dias. direito a mais dois dias;
- Até três faltas ou seis meios-dias. direito a mais um dia.
No ano de admissão
Quem começou a trabalhar em 2026 tem direito a dois dias úteis por cada mês de contrato, até um máximo de 20 dias.
Estes dias só podem ser gozados após seis meses de trabalho. Se o ano civil terminar antes de atingir esse prazo, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, com um limite de 30 dias úteis.
Contratos com duração inferior a seis meses
Aplicam-se as mesmas regras do ano de admissão. As férias são, em regra, gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo em contrário.
Após baixa médica prolongada
Quando o contrato é suspenso por doença durante mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até 20 dias.
Caso não seja possível gozá-las no mesmo ano, podem ser usufruídas até 30 de abril do ano seguinte.
No ano de cessação do contrato
Se o contrato terminar durante o ano, o trabalhador tem direito ao pagamento dos dias vencidos e ainda não gozados, bem como ao proporcional do período já trabalhado nesse ano, acrescido do respetivo subsídio de férias.
Prazos para a marcação de férias em 2026

Esta é uma das dúvidas mais frequentes, mas a legislação é clara e a marcação de férias deve ser feita por acordo entre empregador e trabalhador até ao dia 15 de abril de cada ano.
Nessa data, a empresa é obrigada a afixar o mapa com os períodos de cada trabalhador.
Se não houver acordo, cabe ao empregador definir os períodos, respeitando determinadas condições.
- As férias têm de ser marcadas, em regra, entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador;
- Os períodos mais concorridos devem ser repartidos de forma equitativa, tendo em conta os períodos gozados nos dois anos anteriores.
O empregador pode alterar ou interromper as férias?
Sim, mas apenas em situações excecionais. Quando existem “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, o empregador pode alterar o período já acordado ou solicitar o regresso antecipado do trabalhador.
Nestes casos, o trabalhador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Existe, porém, uma proteção importante, ou seja, o trabalhador tem sempre direito a gozar metade do período a que tem direito antes de regressar ao trabalho.
Se marcou, por exemplo, 10 dias, e ao terceiro dia for chamado de volta, pode continuar de férias até ao quinto dia.
A empresa pode encerrar para férias coletivas?
Sim. Sempre que a área de atividade o permita, o empregador pode decretar uma paragem coletiva. Como?
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por mais de 15 dias, ou fora desse período, se previsto em instrumento de regulamentação coletiva ou com parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por mais de 15 dias entre maio e outubro, se a natureza da atividade assim o exigir;
- Durante cinco dias úteis consecutivos na época das férias escolares de Natal.
Direitos e deveres do trabalhador
O trabalhador tem o direito de:
- Gozar um mínimo de 22 dias úteis por ano;
- Participar na marcação do período de férias, por acordo com o empregador;
- Ser indemnizado se forem alteradas ou interrompidas por iniciativa da empresa;
- Interromper as férias em caso de doença ou acidente, mediante comunicação à entidade empregadora e entrega de documento comprovativo;
- Receber o triplo da retribuição correspondente se o empregador impedir o gozo das férias.
O trabalhador tem o dever de:
- Comunicar a sua preferência de período de férias dentro dos prazos estabelecidos;
- Respeitar o mapa afixado pela empresa, caso não haja acordo prévio;
- Avisar o empregador em caso de doença durante o período de férias.
Direitos e deveres do empregador
O empregador tem o direito de:
- Definir os períodos de férias se não houver acordo com o trabalhador;
- Encerrar a empresa para férias coletivas, nas condições previstas na lei;
- Interromper as férias em curso em situações de necessidade imperiosa, mediante indemnização.
O empregador tem o dever de:
- Chegar a acordo com os trabalhadores até 15 de abril;
- Afixar o mapa até essa mesma data;
- Garantir que os períodos de maior procura são repartidos de forma equitativa;
- Pagar ao trabalhador os dias não gozados em caso de cessação de contrato;
- Indemnizar o trabalhador sempre que as férias sejam alteradas ou interrompidas por motivos empresariais.
Casos específicos a ter em conta

Conhecer estas regras é essencial para garantir um período de descanso tranquilo e para evitar situações de incumprimento de ambos os lados.
Cônjuges e uniões de facto na mesma empresa
Os trabalhadores casados ou em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a coincidir o seu período de férias. A exceção aplica-se apenas se tal representar um prejuízo grave para a atividade da empresa.
Trabalhadores a tempo parcial
Os trabalhadores a tempo parcial têm exatamente os mesmos direitos em matéria de férias que os trabalhadores a tempo inteiro. As regras de marcação são idênticas.
Trabalhadores em regime rotativo ou por turnos
Para quem trabalha por turnos ou tem folgas em dias úteis, os dias de descanso semanal que coincidam com dias úteis são substituídos, no cálculo das férias, pelos respetivos dias de descanso ao fim de semana (que não sejam feriados).
Estagiários
Os estagiários não têm, tecnicamente, direito a férias ao abrigo do Código do Trabalho.
No entanto, em estágios profissionais do IEFP com duração de 12 meses, existe direito a uma dispensa de até 22 dias úteis, a partir dos seis meses de estágio, comunicada previamente ao IEFP.
Licença de parentalidade
A licença de parentalidade, em qualquer das suas modalidades, não faz perder o direito a férias. Caso o período de férias coincida com a licença, o trabalhador pode adiar as férias e marcá-las posteriormente.
E se a empresa não cumprir a lei?
Se a entidade empregadora impedir o gozo das férias, o trabalhador tem direito a uma compensação equivalente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Esse período deve ser gozado até 30 de abril do ano seguinte.
Em caso de incumprimento por parte da empresa, o trabalhador pode apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), o organismo responsável pela fiscalização das relações laborais em Portugal.
Até quando se pode marcar férias em 2026? O acordo deve ser formalizado
até 15 de abril de 2026. Se não houver acordo, o empregador define o período,
que deverá situar-se entre 1 de maio e 31 de outubro.
As férias podem ser gozadas fora do ano em que vencem? Sim, desde que
haja acordo entre as partes. Nesse caso, podem ser gozadas até 30 de abril
do ano seguinte, acumuladas ou não com as férias do novo ano.
É possível gozar as férias de forma faseada? Sim, se houver acordo. A única condição é que pelo menos 10 dias úteis sejam consecutivos.
Posso gozar férias antes de completar seis meses de contrato? Não. No
ano de admissão, as férias só podem ser gozadas após seis meses de trabalho.
O empregador pode negar as férias em determinado período? Pode, se
não houver acordo e os períodos solicitados prejudicarem o funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador define os dias, respeitando as regras legais.