Catarina Milheiro
Catarina Milheiro
19 Dez, 2023 - 12:50

Saiba se pode ou não recusar uma proposta do centro de emprego

Catarina Milheiro

Recusar uma proposta do centro de emprego pode significar perder o direito ao subsídio de desemprego. Mas há uma exceção.

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Se está numa situação de desemprego involuntário, provavelmente encontra-se inscrito no centro de emprego da sua área de residência e a receber o subsídio de desemprego, não é assim? Mas a grande questão que surge, muitas vezes, é o que acontece se recusar uma proposta do centro de emprego – nós explicamos.

Como sabemos, os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) são responsáveis pela procura de novas oportunidades de trabalho e pelo seu encaminhamento para todos os desempregados que estejas inscritos.

Ou seja, por norma a regra geral dita que os desempregados não podem recusar uma proposta de emprego do IEFP. Caso contrário, podem perder o direito ao subsídio de desemprego.

No entanto, há uma exceção: a única situação em que é possível recusar uma proposta do centro de emprego é no caso de não ser um emprego conveniente. Fique connosco e saiba tudo.

Tudo sobre recusar uma proposta do centro de emprego

Numa fase em que o desemprego é elevado apesar da retoma económica, ainda á difícil encontrar emprego e a verdade é que existem várias pessoas a receber o subsídio de desemprego.

Trata-se de um subsídio que é um direito seu por ter perdido involuntariamente o emprego. Contudo, traz também um conjunto de deveres que tem mesmo de cumprir – inclusive esta questão de recusar uma proposta do centro de emprego. Vejamos.

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Em que situações pode recusar uma proposta do centro de emprego?

Ficou desempregado, inscrito no centro de emprego da sua área de residência e está agora a receber o subsídio de desemprego. Primeiramente, saiba que o objetivo do IEFP é ajudá-lo a reingressar no mercado de trabalho, através de orientação e formação.

A si, enquanto cidadão detentor deste tipo de direito, cabe então cumprir junto do IEFP, um conjunto de deveres, sob pena de perder todos os apoios a que tem direito.

Assim sendo, a única situação em que é possível recusar uma proposta do centro de emprego é no caso de não ser um emprego conveniente.

Mas afinal, o que é um emprego conveniente?

O IEFP pode apresentar-lhe uma oferta de emprego e se esta estiver dentro das suas habilitações, na sua área de residência e o valor for igual ou superior ao seu subsídio de desemprego, é considerado “emprego conveniente” e tem mesmo de o aceitar. Caso contrário poderá perder acesso a todos os seus direitos, inclusive o subsídio de desemprego.

O que significa que se lhe oferecerem um emprego, mas que fique fora da sua área de residência e que por ter filhos pequenos, ou implicar mudança de casa e custos acrescidos, pode recusar sem qualquer penalização – porque não é considerado um emprego conveniente.

No fundo, um emprego é considerado conveniente se respeitar o que está previsto na lei no que diz respeito às capacidades e aptidões do trabalhador, do ponto de vista da retribuição, do tempo de transporte e dos custos de deslocação para o trabalhador.

Além disto, não se esqueça que para ser considerado um emprego conveniente tem ainda de garantir uma retribuição bruta igual ou superior ao valor da retribuição bruta auferida no emprego anterior.

O que diz a lei sobre o emprego conveniente?

De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º220/2006, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições: Ou que não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir ou que não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior ou ainda que o empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto, não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%. Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, o tempo de deslocação não pode ser superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Quais são as consequências de recusar uma proposta do centro de emprego?

Tal como já referimos, os cidadãos inscritos no centro de emprego têm direitos e deveres a cumprir para garantirem as suas condições atuais (como o subsídio de desemprego, formação contínua e outros possíveis apoios).

Assim, saiba que não é de todo possível recusar uma proposta de emprego conveniente. Isto porque a recusa de emprego conveniente é considerada um incumprimento dos deveres do beneficiário do subsídio de desemprego e tem como consequência a anulação da inscrição no centro de emprego e a perda do subsídio, conforme previsto no artigo 49.º e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.

Por isso, se recusar uma proposta de emprego conveniente saiba que só pode voltar a inscrever-se no centro de emprego depois de 90 dias consecutivos, contados a partir da data da decisão de anulação.

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