São muitos os motivos que podem desencadear a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho. No entanto, não o pode fazer por qualquer motivo. Saiba o que deve fazer para desencadear um processo de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador.
Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador: todas as informações
Conforme existem vários tipos de vínculos profissionais, também existem vários motivos e procedimentos para a sua cessação, quer por iniciativa do trabalhador quer por iniciativa da entidade patronal.
Terminar um contrato de trabalho invocando justa causa é frequente quando um trabalhador tem uma ou mais queixas contra o seu empregador. A invocação de justa causa, no entanto, só pode ser feita perante determinadas situações e em determinadas condições que iremos analisar.

As condições para rescisão do contrato por justa causa
Segundo o Código do Trabalho (artigo 394.º), as situações que podem espoletar uma rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador são:
- Falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição – isto pode significar que o empregador terá faltado com um ou mais pagamentos de salários, seja por sua responsabilidade direta ou não;
- Violação culposa das garantias do trabalhador – trata-se de situações em que o trabalhador deixa de desempenhar as funções que habitualmente lhe são destinadas, tendo-lhe sido atribuídas outras funções que são incompatíveis com as que exercia anteriormente;
- Aplicação de sanção abusiva – verifica-se quando são aplicadas medidas disciplinares desmesuradas por parte do empregador;
- Quando estão em falta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Quando há lugar a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Quando se verificam ofensas à integridade física e moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou por um seu representante.
- Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
- Transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho em consequência da transmissão da empresa, com fundamento em prejuízo sério para o trabalhador.
Os prazos e procedimentos a cumprir
O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente da existência de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador com a antecedência mínima de 30 dias, no caso de ter uma antiguidade igual ou inferior a 2 anos, ou se 60 dias, se tiver uma antiguidade superior a 2 anos.
Se se tratar de um contrato a termo, a antecedência mínima para a comunicação ao empregador deverá ser de 15 dias, no caso de o contrato ter durado menos de seis meses, ou de 30 dias se o contrato tiver tido uma duração de seis ou mais meses.
O que acontece se não respeitar os prazos de aviso prévio?
É muito importante que os prazos para o envio de comunicação de rescisão do contrato com justa causa sejam cumpridos, sob pena de o trabalhador vir a ser fortemente penalizado.
Assim, se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, terá que indemnizar o empregador no valor equivalente ao seu salário e diuturnidades referentes ao período de antecedência em falta. Além disso, pode ainda ser responsabilizado civilmente pelos danos causados por esse mesmo incumprimento.
Direito a compensação
Ao contrário de outros tipos de rescisão de contrato de trabalho, se a rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador for desencadeada por um dos motivos que referimos acima, o trabalhador terá direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A indemnização deve ser fixada entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que as frações de ano serão calculadas de forma proporcional.
Se o caso for a tribunal, o trabalhador só poderá invocar os fatos referidos na comunicação, ainda que entretanto se tenha recordado de outros.
O trabalhador tem sempre direito a indemnização?
Não. Existem determinadas situações em que a rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador não se traduz em direito a indemnização, nomeadamente quando se verifica:
- Um cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- Uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
- Uma falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Nestas situações, apesar de não ter direito a uma indemnização, os seus direitos junto da Segurança Social, nomeadamente o subsídio de desemprego, são preservados, pois não se trata de uma situação de demissão sem justificação, mas sim de uma rescisão de contrato com justa causa, embora o empregador não possa ser penalizado pelos factos que levaram à rescisão do contrato de trabalho.
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