Ekonomista/Lusa
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30 Abr, 2021 - 11:07

Senhorios com rendas em atraso devem declarar no IRS apenas o que receberam

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Fisco esclarece que se o senhorio não recebeu as rendas devidas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem.

Senhorio a emitir recibo de renda eletrónico

Os senhorios que não receberam a totalidade das rendas devem colocar na declaração de IRS apenas os valores efetivamente pagos, mesmo nas situações em que o inquilino procedeu à retenção na fonte, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças.

A resposta do Governo surge na sequência de uma série de dúvidas colocadas por senhorios à Associação Nacional de Proprietários.

Há casos de senhorios que não receberam ou estão a receber em prestações o valor mensal da renda e outros em que o inquilino (não habitacional) não pagou a renda mas entregou a respetiva retenção na fonte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os senhorios a manifestarem dúvidas sobre como devem emitir os recibos e preencher a declaração do IRS, segundo referiu à Lusa o presidente da associação, António Frias Marques.

A lei prevê que, tratando-se de inquilino não habitacional com contabilidade organizada (trabalhador independente ou empresa), este está obrigado a proceder à retenção na fonte do IRS sobre a renda, à taxa de 25%, entregando o valor remanescente (75%) ao senhorio.

O que devem então fazer os senhorios?

Em resposta à Lusa sobre o valor que os senhorios devem incluir na sua declaração de IRS, o Ministério das Finanças sublinhou que, destinando-se a declaração de rendimentos Modelo 3 a que os titulares de rendimentos declarem ao Estado anualmente esses rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, “se o senhorio não recebeu efetivamente rendas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem”.

Ou seja, “os senhorios, pessoas singulares, devem declarar na Modelo 3 os valores de rendas que efetivamente lhe foram pagas ou colocadas à disposição”, acrescentando que, pelas importâncias auferidas, o senhorio “tem a obrigação de emitir o correspondente recibo eletrónico de rendas ou de entregar a declaração anual de rendas Modelo 44”.

Se a retenção na fonte foi feita, como provar que o valor remanescente não lhes foi pago?

Outro dos problemas apontados pela ANP tem a ver com a dificuldade de os senhorios terem a certeza de que a retenção na fonte foi feita e em provar que, tendo sido, o remanescente da renda não lhes foi pago.

Perante esta situação, o conselho da ANP tem dito para os senhorios requererem junto da AT uma certidão das verbas efetivamente entregues pelo inquilino a título de retenção na fonte e conferirem os valores, prometendo a associação tomar providências perante os casos em que se confirme que a retenção foi entregue, mas não foi acompanhada pelo pagamento da renda.

A AT frisa que “é sempre difícil provar um facto negativo – não ter recebido as rendas contratadas –“, mas assinala que “tal pode ser ultrapassado com qualquer meio de prova admitido em direito, nomeadamente declaração do inquilino confirmando de que não pagou as rendas no valor em causa”.

Ainda assim, acrescenta, se o senhorio não emitiu recibo ou não declarou na Modelo 44 os valores não recebidos, não deverá ser detetada desconformidade no procedimento de controlo das declarações e liquidações de IRS.

Como deve ser emitido o recibo de uma renda paga às prestações?

Relativamente à forma como deve ser emitido o recibo de renda quando esta está a ser paga de forma faseada ou não foi paga, o Ministério das Finanças salienta que este apenas deve ser emitido quando o senhorio “receber ou tiver à sua disposição a renda paga” e pelo “montante que for efetivamente pago ou colocado à disposição”, acentuando ainda que o valor do recibo emitido “não tem que coincidir com o valor do contrato” [de arrendamento].

A ANP assinala, contudo, que a emissão de recibos através do Portal das Finanças apenas contempla as formas de “Caução”, “Adiantamento” ou “Renda” e que, no caso de a renda estar a ser paga “aos bochechos”, não é possível passar mais do que um recibo para o mesmo mês.

A opção pela versão “Adiantamento” também merece reservas porque, refere, “pagar a renda aos bochechos não é adiantamento nenhum, é um ‘atrasamento’”, o que tem levado a ANP a recomendar aos senhorios que passem um recibo provisório em papel, de quitação, a atestar o valor efetivamente pago.

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