Elsa Santos
Elsa Santos
31 Mar, 2021 - 11:46

Subsídio de risco extraordinário no combate à COVID-19

Elsa Santos

Profissionais na linha da frente de combate à COVID-19 recebem subsídio de risco extraordinário. Saiba quem tem direito e a partir de quando.

médica a informar-se sobre o subsídio de risco

Setores como a saúde e as forças de segurança estão, desde a primeira hora, na linha da frente no combate à COVID-19. Por essa razão, a partir deste ano e enquanto durar a pandemia, o Governo atribui aos profissionais um subsídio de risco extraordinário.

O apoio previsto no Orçamento de Estado (OE) de 2021 é pago a partir de março com retroativos a janeiro, e será efetuado bimestralmente.

Prevê-se, ainda, que outros setores sejam abrangidos por esta medida.

Tudo sobre o subsídio de risco extraordinário

Para os profissionais de organismos do Estado na linha da frente no combate à COVID-19, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, consagra a atribuição de um subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, com efeitos retroativos a janeiro deste ano.

Este é um apoio atribuído no ano de 2021, e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

Aplica-se aos profissionais de saúde do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19 e aos profissionais de serviços essenciais da responsabilidade do Estado. Incluem-se, portanto, as Forças Armadas e as forças de segurança.

Para além disso, inclui-se, igualmente, bombeiros enquanto forças de socorro, que, em período de emergência, calamidade ou contingência praticaram, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19.

Após a respetiva regulamentação, o setor da saúde é o primeiro a receber.

Valor e duração

De caráter “extraordinário e transitório”, este subsídio, que vence mensalmente, traduz-se em

20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

Para os demais profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado, e mediante o cumprimento das condições de serviço no combate à pandemia,

o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador.

Contudo, a portaria que concretiza a medida prevista no Orçamento do Estado para 2021, estabelece “o limite de 50 % do valor do IAS“. Este referencial tem, em 2021, o valor de 438,81 euros.

Assim, o valor máximo do subsídio de risco a atribuir aos profissionais envolvidos no combate à pandemia é somente de 219,41 euros.

Requisitos

Para ter direito ao subsídio de risco extraordinário é necessário que pertença a uma atividade considerada de risco e no combate direto à COVID-19.

As atividades de risco incluem, entre outras previstas na lei, relativas aos setores da saúde e forças de segurança, as seguintes:

  • Prestação de serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados;
  • Ações de descontaminação de veículos e instalações;
  • Ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório;
  • Equipas de operações de socorro, de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos;
  • Equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados.

Subsídio de risco extraordinário: estado atual da medida

Profissionais de saúde

A atribuição do subsídio de risco extraordinário a profissionais de saúde, regulamentada pela Portaria 69/2021 , foi a primeira a ser aprovada.

Assim, têm direito ao subsídio de risco extraordinário os profissionais no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, nos termos da presente portaria, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

  • Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;
  • De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;
  • De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das áreas e unidades ou num dos departamentos descritos na respetiva portaria, nomeadamente áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linhas para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2.

Segundo o executivo, o pagamento do subsídio de risco vai ser efetuado no mês de março

nos hospitais que ainda não processaram os vencimentos e os restantes organismos da administração direta e indireta do Estado, integrados no Ministério da Saúde, também o farão, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, no próximo processamento.

Forças de segurança

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a mesma portaria (69/2021) aplica-se aos militares das Forças Armadas e da GNR e aos elementos da PSP, da PJ, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e aos profissionais da carreira de sapador bombeiro.

Para o efeito, devem encontrar-se, entre outros previstos na lei, a:

  • Prestar serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
  • Participar em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito doença COVID-19;
  • Participar em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária.

Os profissionais das forças de segurança vão receber o subsídio de risco extraordinário a partir de abril.

Outros setores abrangidos

Segundo informações do Governo haverá profissionais de outros setores abrangidos pelo subsídio de risco extraordinário. As assinaturas das respetivas portarias estão ainda a decorrer.

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