Inês Silva
Inês Silva
23 Jan, 2020 - 10:49

Taxa de rotatividade: saiba o que é, a quem se destina e como se aplica

Inês Silva

A taxa de rotatividade é uma contribuição adicional que penaliza as empresas que mais recorrem ao trabalho temporário e a contratos a prazo.

pessoa a calcular a taxa de rotatividade com calculadora

A taxa de rotatividade foi aprovada no Parlamento, em julho de 2019. O seu objetivo é penalizar as empresas que mais recorrem à contratação a termo do que a média do seu setor. A sua aplicação começou já em janeiro de 2020, mas só será cobrada no próximo ano, em 2021.

Esta contribuição para a Segurança Social será aplicada quando as empresas ultrapassarem a média de contratos a termo prevista em cada sector. A taxa será progressiva até ao máximo de 2%, ou seja, quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima da média sectorial, maior será a penalização.

Foi em 2015 que se ouviu falar na taxa de rotatividade

Foi Mário Centeno quem a pôs no papel, pela primeira vez, em 2015, no programa eleitoral do Partido Socialista (PS). No entanto, a taxa de rotatividade planeada em 2015 é diferente da que foi aprovada e que entrou agora em vigor.

Apesar desta contribuição agradar aos parceiros do PS na formação do Governo, visto que cumpria vários objetivos como, por exemplo, o combate à precariedade, a taxa acabou por não avançar.

Mais ainda, o Bloco de Esquerda tentou, em 2017, recuperar a “Taxa de Centeno” para financiar a despesa com as pensões.

Taxa de rotatividade: o que é e como se aplica

funcionários de uma empresa a trabalhar

A Taxa de rotatividade é uma contribuição adicional, em sede de tributação para a Segurança Social, por rotatividade excessiva dirigida aos empregadores que ultrapassem a média anual de contratos a termo prevista para cada setor.

Esta taxa será aplicada sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo, sendo progressiva até 2%, penalizando as empresas que mais recorrem aos contratos a termo e mais se desviem do indicador setorial anual. Este será publicado no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

A contribuição é variável, ou seja, quanto maior o número de trabalhadores a prazo a empresa tiver acima da média setorial, maior será a penalização.

O que diz a lei

A Lei n.º 93/2019, publicada em Diário da República, a 4 de setembro de 2019, altera também, além da regulamentação do Código do Trabalho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

A esta última, Lei n.º 110/2009, foi introduzida a Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva que se destina “às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor”.

O indicador setorial anual pode ser consultado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

As empresas vão ser notificadas pela Segurança Social da respetiva obrigação contributiva no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita.

O pagamento da contribuição deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da notificação.

A Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

  • Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
  • Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias.
  • Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.
  • Também não se aplica aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.

O que é um contrato de trabalho a termo certo ou a termo resolutivo?

O contrato de trabalho a termo certo é um contrato celebrado entre uma empresa e trabalhador para satisfazer necessidades temporárias da empresa e apenas pelo tempo estritamente necessário.

Segundo as alterações ao Código de Trabalho, em vigor desde o início de outubro de 2019, o contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de dois anos e pode ser renovado até três vezes. Contudo, a duração total das três renovações não pode exceder a duração inicial do contrato.

Este tipo de contrato para ser válido tem de ser feito por escrito e conter os seguintes elementos:

  • Identificação, assinaturas e domicílio dos intervenientes;
  • Função a desempenhar pelo funcionário e respetiva retribuição;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Data de início do trabalho;
  • Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
  • Data de celebração do contrato, bem como da respetiva cessação.

Para efeito de celebração de contrato de trabalho a termo certo, as necessidades temporárias da empresa podem ser as seguintes:

  • Substituição de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
  • Atividade sazonal;
  • Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa;
  • Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária;
  • Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
  • Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
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