Marta Maia
Marta Maia
29 Mar, 2019 - 15:49

Proteção especial na invalidez: conheça os valores para 2019

Marta Maia

O Governo atualizou os valores para as pensões atribuídas ao abrigo da proteção especial na invalidez. Fique a par das novidades para 2019.

Proteção especial na invalidez: conheça os valores para 2019

Sejam trabalhadores independentes ou por conta de outrem, a proteção especial na invalidez foi criada para apoiar todas as pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para cumprirem com as respetivas obrigações laborais.

Proteção especial na invalidez: tipos de prestações

Proteção especial na invalidez

As situações de incapacidade podem ser originadas por um conjunto vasto de doenças, entre elas:

  • Paramiloidose familiar;
  • Doença de Machado Joseph;
  • SIDA – vírus da imunodeficiência humana (VIH);
  • Esclerose múltipla;
  • Doença do foro oncológico;
  • Esclerose lateral amiotrófica;
  • Doença de Parkinson;
  • Doença de Alzheimer;
  • Doenças raras;
  • Outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão.

A proteção especial na invalidez é assegurada através de prestações pecuniárias, nomeadamente através da pensão de invalidez, da pensão social de invalidez ou de complemento por dependência.

O direito às prestações depende sempre da certificação pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. Se assim não for, nenhum tipo de apoio à invalidez será prestado.

Condições de atribuição

A atribuição das prestações para a proteção especial na invalidez é feita através do cumprimento de determinadas condições.

1. Pensão de invalidez

Para ter acesso a esta pensão, deve reunir as seguintes condições:

  • Prazo de garantia de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
  • 36 meses com registo de remunerações – beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário.

2. Pensão social de invalidez

Para ter acesso a esta pensão, deve reunir as seguintes condições:

  • Ter idade superior a 18 anos;
  • Residir legalmente em Portugal;
  • Não se encontrar abrangido por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfazer os períodos de garantia definidos para acesso à pensão de invalidez;
  • Ter rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 174,30€ caso se trate de pessoa isolada, ou 261,46 € tratando-se de casal (corresponde a 40% e 60%, respetivamente, do valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).

3. Complemento de dependência

O complemento de dependência, apoio prestado pelo Estado, destina-se a todos os que necessitam da assistência de outra pessoa para garantir as respetivas necessidades básicas do dia-a-dia.

Para receber este apoio, o beneficiário deverá comprovar que necessita de assistência para:

  • Realização dos serviços domésticos;
  • Apoio na alimentação;
  • Apoio à locomoção;
  • Apoio nos cuidados de higiene.

A situação de dependência é, mais uma vez, certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:

  • 1.º grau: pessoas que não possam fazer com total autonomia qualquer atividade básica e indispensável à satisfação das necessidades diárias (alimentação, locomoção ou cuidados de higiene pessoal);
  • 2.º grau: pessoas que acumulem outras situações de dependência.

Proteção especial na invalidez: período de concessão

proteção especial na invalidez

A pensão de invalidez/social de invalidez é devida desde a data da deliberação da comissão de verificação ou da comissão de recurso ou daquela em que a comissão considerar que a incapacidade se verificou.

Essa data não pode ser anterior à data de apresentação do requerimento da pensão ou da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.

É paga enquanto se verificar a situação de incapacidade que determinou a sua atribuição ou até à data em que a pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice.

Esta pensão pode ser suspensa a qualquer momento se se verificar:

  • Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões do exercício de atividade profissional e respetivas remunerações e do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular.
  • Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e não obtenção dos elementos clínicos necessários.

Além disso, cessa quando:

  • O beneficiário deixar de ser considerado inválido pelo Sistema de Verificação das Incapacidades;
  • A pensão for convertida em pensão de velhice por ter atingido a idade normal de acesso a essa pensão.

Proteção especial na invalidez: qual o valor das pensões?

Proteção especial na invalidez

No caso da pensão de invalidez, o montante  é igual a 3% da remuneração de referência, por cada ano civil com registo de remunerações, considerados relevantes para efeitos de cálculo de pensão.

O montante da pensão de invalidez não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sendo garantidos os valores mínimos da pensão de invalidez e velhice do regime geral.

A título de exemplo, um beneficiário com uma carreira contributiva inferior a 15 anos, o valor mínimo da pensão de invalidez será de 273,39 €. Nos casos de carreiras contributivas iguais ou superiores a 31 anos, esse valor é de 395,57 €.

O montante do complemento por dependência varia em função do grau de dependência. Para pensionistas ou beneficiários do regime geral será:

  • 50% do valor da pensão social, nos casos de situação de dependência do 1.º grau (montante mínimo de 105,16 €);
  • 90% do valor da pensão social, nos casos de situação de dependência do 2.º grau (montante mínimo de 189,29 €.

Para os pensionistas abrangidos pelo regime especial das atividades agrícolas (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência) ou pelo regime não contributivo ou equiparado (pensões sociais de velhice, pensões de orfandade e viuvez):

  • 50% do valor da pensão social, nos casos de situação de dependência do 1.º grau (montante mínimo de 94,64 €);
  • 90% do valor da pensão social, nos casos de situação de dependência do 2.º grau (montante mínimo de 178,77 €).
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