Dantas Rodrigues
Dantas Rodrigues
15 Jul, 2021 - 21:45

O meu senhorio entende que caução não é o último mês de renda! É correto?

Dantas Rodrigues

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Caução não é último mês de renda

Vou sair do apartamento onde moro e o senhorio quer que pague o último mês, mesmo depois de ter entregue uma caução (o valor de uma renda) no início do contrato. O senhorio diz que vai primeiro avaliar eventuais estragos no apartamento e que depois acerta a caução comigo. E que tipo de estragos poderão ser esses (inclui pintar as paredes)? Como funciona a caução na lei?

Dantas Rodrigues: A lei, no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil, estabelece que as partes têm a possibilidade de caucionar o cumprimento das obrigações respetivas por qualquer das formas previstas na lei, sendo na prática de verificação corrente caucionar o cumprimento de tais obrigações através do pagamento de um ou mais meses de renda.

Não obstante, é também comum a confusão entre pagamento de meses de avanço de renda e o pagamento de uma caução, visando aquela garantir o pagamento pontual da renda que se vier a vencer e esta visa, como referido, assegurar o cumprimento das obrigações.

Assim sendo e apesar de a prática consistir precisamente na situação descrita pelo leitor, isto é, deixar de pagar no último mês por ter um mês de caução na frente, não é uma prática correta pois se a caução se destina a assegurar o cumprimento das obrigações relacionadas com o contrato, o momento em que o cumprimento de tais obrigações termina, entre as quais a de manter o bom estado do locado e de o restituir nesse mesmo bom estado, corresponde ao momento em que o contrato cessa, pelo que se no contrato de arrendamento for estipulado o pagamento de caução, esta não deve ser encarada como mês de avanço, devendo assim ser restituída no final do contrato pelo senhorio se, após a vistoria ao imóvel e respetiva devolução das chaves de acesso ao mesmo, este verificar que não existem danos ou estragos a reportar e que as demais obrigações do arrendatário se encontram igualmente cumpridas.

Diferente será se no contrato, as partes estabelecem meses de avanço de rendas, sendo lícito ao arrendatário deixar de pagar o último ou últimos meses de renda se tiver tais meses em avanço, sob pena de pagar rendas que excedam o período estipulado no contrato de arrendamento.

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