Elsa Santos
Elsa Santos
16 Out, 2019 - 10:37

Comissão de trabalhadores: tudo que deve saber

Elsa Santos

Sabe em que consiste uma comissão de trabalhadores? Perceba como é constituída, que funções exerce e tudo o que implica o seu papel numa empresa.

comissao de trabalhadores

Sabe em que consiste uma comissão de trabalhadores e qual a sua real importância?

Talvez sim. Talvez não. A verdade é que, apesar de ser um direito previsto na lei, são muitas as empresas onde não existe esta entidade.

Ainda que nalguns casos pareça não fazer sentido, se alegue ser desnecessária ou, simplesmente, seja ignorada tal possibilidade, a verdade é que uma comissão de trabalhadores pode fazer uma grande diferença no que toca ao exercício e cumprimento dos direitos e deveres dos colaboradores de uma entidade empregadora.

É, pois, direito dos trabalhadores criarem comissões para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. Os trabalhadores organizam-se de duas formas: através do sindicato ou das comissões de trabalhadores.

A área sindical é aquela que tenta negociar a contratação colectiva, criar condições mínimas para o setor de atividade, como por exemplo para os professores, independentemente de estarem na escola A, B ou C.

Por sua vez, as comissões de trabalhadores atuam individualmente nas empresas, tratam dos problemas mais específicos nas próprias empresas onde os trabalhadores se organizam

Mas, o que implica a constituição de uma comissão de trabalhadores e quais os seus direitos e deveres?

Apresentamos-lhe toda a informação essencial.

Comissão de trabalhadores: conheça a sua importância

reunião de trabalho num escritório

Comissão de trabalhadores: principios gerais

De acordo com Artigo 415º do Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito de criar, na empresa onde exercem a sua atividade profissional, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição da República e na lei.

Podem ainda ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos. Desta forma, independentemente de estarem ou não na sede de um grande grupo, por exemplo, terão os seus representantes.

Aquando da constituição da comissão de trabalhadores, qualquer trabalhador pode participar das estruturas previstas e aprovação dos seus estatutos, bem como tem o direito de eleger ou ser eleito, independentemente da idade ou função.

A par da comissão e subcomissões de trabalhadores, podem ainda ser criadas comissões coordenadoras, que surgem de forma a coordenar as próprias comissões de trabalhadores e visam uma melhor intervenção na reestruturação económica da empresa onde as comissões de trabalhadores que aquelas coordenam estão estabelecidas de modo a garantirem os interesses dos trabalhadores.

Por outro lado, também podem ser criadas para articulação de atividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de grupo ou domínio.

Constituição da comissão de trabalhadores

Para criar uma comissão de trabalhadores é necessário cumprir alguns procedimentos, nomeadamente a criação dos estatutos e votação dos membros.

É fundamental saber que a comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente:

“a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas;

b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas;

c) O funcionamento da comissão;

d) A forma de vinculação da comissão;

e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa;

f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora;

g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.”

Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores, sendo que para tal a lei exige a existência de um estabelecimento da empresa geograficamente disperso.

A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos, promovido pela comissão eleitoral, pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, que é, neste caso, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), só podendo iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos mesmos (estatutos) em Diário da República.

Código do trabalho
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Quantos membros deve ter e como são escolhidos?

De acordo com o que é indicado no Código do Trabalho, o número de elementos que constituem uma comissão de trabalhadores é calculado de acordo com o número de trabalhadores de uma empresa. Por exemplo, numa empresa que tenha entre 50 e menos de 200 trabalhadores, podem ser eleitos até 3 elementos.

Sucessivamente, numa empresa que integre entre 201 a 500 trabalhadores, o número não pode exceder 3 a 5 membros; numa empresa que integre entre 501 a 1000 trabalhadores, o número de membros da comissão deve ser entre 5 a 7; numa empresa que integre mais de 1000 trabalhadores, o número de membros da comissão não pode exceder 7 a 11.

Direitos e deveres de uma comissão de trabalhadores

vista de cima de trabalhadores unidos com mãos ao centro

Eleição da comissão de trabalhadores

De acordo com a lei, os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores do respetivo órgão ou serviço, por voto direto e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional.

As eleições devem ser convocadas, regra geral, com a antecedência de 15 dias, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos previamente aprovados para o efeito ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direção da empresa ou serviço.

Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço. No caso das listas de subcomissões, devem reunir 10% dos trabalhadores do estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada. Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista.

A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo.

Os membros das comissões de trabalhadores concorrentes, elegem entre si os membros da comissão coordenadora das eleições, a qual será responsável pela convocatória aos trabalhadores,  receber e contabilizar os votos.

O ato eleitoral, deve ser convocado com uma antecedência de 15 dias, no mínimo por duas comissões de trabalhadores aderentes. Cada lista concorrente deve ser apresentada até 5 dias antes da votação.

A eleição é feita por listas, por voto direto e secreto.

Pode existir mais que uma comissão de trabalhadores na mesma empresa?

Não. Em cada entidade empregadora apenas pode ser constituída uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

Não pode, assim, nenhuma categoria de trabalhadores ser prejudicada nos seus direitos, designadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito.

Deveres da comissão de trabalhadores

Uma comissão de trabalhadores tem como primeiro dever defender e fazer cumprir todos os direitos e obrigações inerentes às suas funções. Desde logo, tem por finalidade a defesa dos interesses dos trabalhadores. Tem, no entanto, de cumprir todos os trâmites legais que lhe permitam exercer devidamente os seus fins, nomeadamente

A comissão de trabalhadores, tal como as subcomissões, só podem iniciar as respetivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição na 2ª série do Diário da República. Só depois é considerado oficial o seu exercício.

Duração de uma comissão de trabalhadores

O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

Se considera a existência de uma comissão de trabalhadores importante, ainda que não exista na sua empresa, pode sempre apresentar a proposta.

Artigo revisto por Jurista.

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