Catarina Reis
Catarina Reis
27 Set, 2017 - 09:49

Compensação forfetária: o que é e a quem se aplica

Catarina Reis

Se é produtor agrícola com regime de isenção de IVA, este artigo é para si. Saiba como usufruir da compensação forfetária.

Compensação forfetária: o que é e a quem se aplica

A compensação forfetária tem como objetivo ressarcir os pequenos produtores agrícolas inseridos no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º, que, por serem isentos de IVA, não podem deduzir os montantes de IVA pagos aos seus fornecedores. Saiba mais sobre este regime.

O que é e a quem se aplica a compensação forfetária?

Compensação forfetária é a atribuição de uma compensação em sede de IVA, relacionada com a atividade agrícola, quando solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do CIVA, cujos requisitos são, cumulativamente, os seguintes:

  • Não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;
  • Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
  • Não efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
  • Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000;
  • Não beneficiem do regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto no artigo 69.º do CIVA.

Como se calcula o valor da compensação forfetária?

O montante da compensação é calculado (n.º 2 do art.º 59.º-B do CIVA) mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços agrícolas que, em cada ano, são efetuadas a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário dos produtores agrícolas.

Quem pode beneficiar do regime forfetário?

Podem beneficiar do regime forfetário, optando pela sua aplicação, os produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção atrás enunciado e que realizem as seguintes operações agrícolas:

a) Transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente das suas explorações, decorrentes do exercício das atividades enumeradas no anexo F ao CIVA;

b) Cultura propriamente dita: agricultura em geral, incluindo a viticultura; fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros;

c) Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: criação de animais; avicultura; cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura;

d) Culturas aquícolas e piscícolas;

e) Silvicultura.

São, igualmente, consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

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Outras atividades abrangidas pela compensação forfetária

Estão ainda abrangidas as prestações de serviços agrícolas acessórias à produção agrícola, com recurso a mão-de-obra e equipamentos próprios, definidas no anexo G ao CIVA:

  • Operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
  • Operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
  • Armazenamento de produtos agrícolas;
  • Guarda, criação e engorda de animais;
  • Alocação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
  • Assistência técnica;
  • Destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
  • Exploração de instalações de irrigação e de drenagem; Poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

Como é solicitada a compensação forfetária?

A compensação forfetária é solicitada pelo produtor agrícola através do preenchimento de um requerimento de modelo oficial, relativo a cada semestre, a ser entregue nos Serviços de Finanças ou através do Portal das Finanças, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, respetivamente.

Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

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