Inês Silva
Inês Silva
07 Dez, 2023 - 10:40

Direito a baixa para apoio à família: informação atualizada

Inês Silva

Sabia que o direito a baixa para apoio à família está previsto na lei? Esclareça aqui as suas dúvidas direitos e apoios dos trabalhadores.

mãe a usufruir do direito a baixa para apoio à família com a filha no médico

O direito a baixa para apoio à família está consagrado no Código do Trabalho e é assegurado pelo regime de proteção social, através da Segurança Social. Neste artigo, reunimos as principais informações para que possa esclarecer as suas dúvidas e exercer o seu direito em matéria de conciliação profissional e familiar.

Seguindo as disposições dos artigos 56.º e 127.º do Código do Trabalho, as empresas devem possibilitar aos profissionais a conciliação entre o trabalho e a vida familiar, nomeadamente ao elaborar os horários de trabalho, bem como devem ainda proporcionar condições de trabalho para que essa harmonia aconteça.

Além dos direitos estabelecidos no Código do Trabalho, existem também os apoios concedidos pela Segurança Social. Conheça, a seguir, os direitos e apoios com que pode contar para assistência à família.

Direito a baixa para apoio à família

O que diz o Código do Trabalho e que apoios existem

Além dos apoios atribuídos pela Segurança Social aos trabalhadores, o Código do Trabalho também garante direitos ao trabalhador, como a proteção na parentalidade e a possibilidade de faltas para cuidar de membros da família e netos.

mulher a usufruir do direito a baixa para apoio à família com mãe idosa

Proteção na parentalidade

No artigo 35.º do Código do Trabalho estão enumerados os direitos que garantem a proteção na parentalidade, nomeadamente:

  • Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  • Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  • Licença por interrupção de gravidez;
  • Licença parental, em qualquer das modalidades;
  • Licença por adopção;
  • Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
  • Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
  • Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
  • Dispensa para consulta pré-natal;
  • Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
  • Dispensa para amamentação ou aleitação;
  • Faltas para assistência a filho;
  • Faltas para assistência a neto;
  • Licença para assistência a filho;
  • Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
  • Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
  • Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
  • Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
  • Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

Dias de faltas e como justificar

No caso de assistência a filho, segundo o artigo 49.º do Código do Trabalho, existe um limite para o número de faltas que um trabalhador pode ter em relação aos seus filhos menores de 12 anos, enteados ou adotados

. Este limite é de 30 faltas por ano, com a possibilidade de acrescentar um dia por cada filho além do primeiro. No caso de filhos com 12 anos ou mais, o número de faltas anuais é reduzido para 15, também com a opção de acrescentar um dia por cada filho adicional.

No entanto, se o filho tiver uma doença crónica ou deficiência, é permitido ao trabalhador faltar até 30 dias por ano, independentemente da idade do filho. Além disso, se o filho precisar ser hospitalizado, não há limite para o número de faltas que o trabalhador pode ter.

As faltas não podem ser dadas simultaneamente pelos dois progenitores e, para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência e, em caso de hospitalização, uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

É o artigo 50.º do Código do Trabalho que aborda a questão das faltas para assistência a netos e estabelece que um trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos após o nascimento do neto, desde que estejam a viver juntos e se o neto for filho de um adolescente com idade inferior a 16 anos.

Nesse caso, o trabalhador também pode faltar para substituir os pais e prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente do neto menor, com deficiência ou doença crónica.

Para fazer uso deste direito, o trabalhador deve informar o empregador com pelo menos cinco dias de antecedência, declarando que o neto:

  • Vive com ele na mesma casa e compartilha refeições;
  • É filho de um adolescente com idade inferior a 16 anos;
  • Não há outro membro da família disponível ou capaz de prestar essa assistência.

Direito a baixa para apoio à família e apoios sociais na parentalidade

Em relação aos apoios sociais para proteção da parentalidade, de acordo com determinadas condições, a Segurança Social atribui os seguintes subsídios:

  • Subsídio parental – atribuído ao pai e à mãe, durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional, por nascimento de filho.
  • Subsídio parental alargado – atribuído aos pais, após a concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor, durante os períodos de impedimento para a atividade profissional, para assistência ao filho.
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez – atribuído à trabalhadora, durante os períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o bebé.
  • Subsídio por interrupção da gravidez – atribuído à trabalhadora, durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez.
  • Subsídio por riscos específicos – atribuído à trabalhadora grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional.
  • Subsídio para assistência a neto – atribuído aos avós ou equiparados, por nascimento de neto, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de impedimento para a atividade profissional.
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto – atribuído nas situações em que a grávida necessita de se deslocar a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, por não haver disponibilidade ou não existir recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência.
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido – atribuído no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.
  • Subsídio para assistência a filho – atribuído a pessoas que têm que faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos, em caso de doença ou acidente.
  • Subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica – atribuído ao pai ou à mãe ou ao outro titular do direito de parentalidade, para prestar assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.
  • Subsídio para assistência a neto – atribuído aos avós ou equiparados, por motivo de doença ou acidente do neto, para lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.
  • Subsídio por adoção – atribuído aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

É importante destacar que estes subsídios não são acumuláveis com rendimentos provenientes do trabalho, subsídio de desemprego ou subsídios de doença.

Além disso, é necessário ter um período de 6 meses civis, consecutivos ou intercalados, com registos de remunerações até à data da incapacidade de trabalhar. É ainda necessário usufruir das licenças, faltas e dispensas não remuneradas correspondentes e ter a situação contributiva regularizada.

Assistência a membro do agregado familiar

O artigo 252.º do Código do Trabalho estabelece que

“o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral”.

Isto significa que o trabalhador pode faltar devido à doença ou acidente de pessoas com quem convive, bem como de familiares como pais, sogros, avós, bisavós, irmãos e cunhados.

Têm este mesmo direito a faltas

“o trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos definidos na legislação aplicável”.

Além desses 15 dias por ano, é possível acrescentar mais 15 dias se a assistência for prestada ao cônjuge ou à pessoa com quem vive em união de facto, desde que essa pessoa tenha alguma deficiência ou doença crónica.

No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

Para justificação da falta e dependendo da situação, o empregador pode exigir ao trabalhador prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência ou declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Direito a baixa para apoio à família e apoios sociais na assistência a membro do agregado familiar

Que os trabalhadores têm o direito de faltar ao trabalho para prestar apoio à família, não há dúvida. No entanto, o tipo de apoio fornecido pela Segurança Social depende do grau de parentesco com a pessoa que precisa de assistência.

Por exemplo, no caso de ascendentes, como avós, pais ou sogros, ou familiares em segunda linha colateral, como irmãos ou cunhados, a apresentação de uma baixa médica ou certificado de incapacidade para o trabalho é suficiente para justificar as faltas perante o empregador, mas, mesmo verificando-se a perda de remuneração também nestas situações, não garante o direito a solicitar apoio social.

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