Cláudia Pereira
Cláudia Pereira
22 Out, 2026 - 14:00

Direito de manifestação: o que pode e não pode fazer

Cláudia Pereira

Saiba o que diz a lei sobre o direito de manifestação em Portugal: como avisar a câmara, prazos, horários, limites e o que fazer se a manifestação for proibida.

Em Portugal, ninguém precisa de pedir autorização para se manifestar. A Constituição da República garante o direito de reunião e de manifestação, e a lei que o regula exige apenas um aviso prévio por escrito à câmara municipal.

O problema é que essa lei data de 1974, tem regras pouco conhecidas sobre horários, distâncias e trajetos, e prevê sanções penais para quem não a cumpra. A própria Procuradoria-Geral da República já teve de esclarecer, em pareceres, como deve ser aplicada.

Conhecer o que a lei permite e proíbe evita processos por desobediência e ajuda a perceber quando uma proibição é, ela própria, ilegal. Este guia explica o regime com base nos textos oficiais e nos pareceres da Procuradoria-Geral da República.

Conheça o que diz a Constituição e a lei

O artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. O mesmo artigo garante, de forma autónoma, o direito de manifestação.

A regulamentação está no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011. O artigo 1.º garante o direito de reunião em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, desde que os fins não sejam contrários à lei, à moral, aos direitos de terceiros e à ordem e tranquilidade públicas.

A Procuradoria-Geral da República confirmou no Parecer n.º 83/2005 que a Constituição proíbe sujeitar estes direitos a autorização prévia de qualquer entidade. A exigência de uma comunicação prévia às autoridades, porém, é compatível com essa proibição.

A lei aplica-se a reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles. Ficam de fora as reuniões religiosas em recinto fechado. As reuniões privadas em local fechado, com convites individuais, também não estão sujeitas ao aviso prévio.

Saiba como avisar a câmara municipal

Quem pretenda organizar uma reunião, comício, manifestação ou desfile num lugar público tem de avisar por escrito o presidente da câmara municipal do concelho, com pelo menos dois dias úteis de antecedência. Até 2011, este aviso era entregue ao governador civil nas capitais de distrito.

O aviso deve cumprir estes requisitos:

  • ser assinado por três promotores, identificados pelo nome, profissão e morada, ou pela direção, no caso de associações;
  • indicar a hora, o local e o objeto da reunião;
  • indicar o trajeto, quando se trate de manifestação ou desfile.

A câmara tem de passar um recibo comprovativo da receção. Algumas autarquias, como a Câmara Municipal de Lisboa, aceitam o envio por email. Convém confirmar junto da câmara do seu concelho qual o canal disponível.

O aviso não é um pedido. Segundo o Parecer n.º 11/2021 da PGR, a câmara não tem de decidir se a manifestação se realiza. O silêncio da autarquia também não equivale a uma aprovação tácita. Se a câmara tiver objeções, tem de as entregar por escrito nas moradas dos promotores no prazo de 24 horas. Sem essa comunicação, considera-se que não há objeções.

Antes de entregar o aviso, guarde uma cópia assinada e o recibo da câmara. São a sua prova de que cumpriu a lei, caso a manifestação venha a ser contestada.

Respeite as regras de horário, local e trajeto

O Decreto-Lei n.º 406/74 fixa limites concretos de horário, local e trajeto. A tabela resume os principais.

RegraO que diz a leiArtigo
Horário de cortejos e desfilesDomingos e feriados a qualquer hora; sábados depois das 12h00; restantes dias depois das 19h304.º
Hora limiteNão podem prolongar-se além das 0h30, salvo em recinto fechado, salas de espetáculos ou edifícios sem moradores (ou com o assentimento escrito destes)11.º
TrajetoA autoridade pode alterá-lo ou limitar o desfile a metade da faixa de rodagem, se for indispensável ao trânsito, sempre por escrito6.º
Distância de segurançaPode ser impedida a realização a menos de 100 metros de órgãos de soberania, instalações militares, prisões, embaixadas, consulados e sedes de partidos13.º
ArmasQuem for surpreendido armado incorre em crime de desobediência; os promotores devem pedir as armas e entregá-las às autoridades8.º
EdifíciosÉ proibida a ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares12.º

As autoridades têm também deveres. Devem garantir que contramanifestações não perturbam os participantes e reservar lugares públicos identificados para reuniões e comícios. Em recinto fechado, a polícia só pode estar presente a pedido dos promotores.

Perceba quando pode ser proibida ou interrompida

A regra é a liberdade. As autoridades só podem impedir uma reunião cujo objeto ou fim contrarie o artigo 1.º da lei, ou seja, fins ilegais, contrários à ordem pública ou ofensivos da honra devida aos órgãos de soberania e às Forças Armadas.

O Parecer n.º 11/2021 da PGR reconhece ao presidente da câmara o poder de proibir uma manifestação apenas em casos extremos e dentro de requisitos muito estritos. Antes disso, a lei permite apresentar objeções por escrito, com base nos fundamentos dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º, como o trajeto ou a distância a locais protegidos. Qualquer proibição é uma medida de polícia e tem de respeitar critérios de necessidade, eficácia e proporcionalidade.

Já a interrupção de uma manifestação em curso compete exclusivamente às forças de segurança. Só pode acontecer quando a manifestação se desvia da sua finalidade, através de atos ilegais ou que perturbem grave e efetivamente a ordem pública ou os direitos de outras pessoas. Nesse caso, a polícia tem de lavrar um auto com os fundamentos da interrupção e entregar uma cópia aos promotores.

O Código Penal pune quem não obedeça a uma ordem legítima de dispersão dada pela autoridade, com advertência de que a desobediência é crime. A pena vai até um ano de prisão ou 120 dias de multa, e até dois anos ou 240 dias de multa para o promotor.

Conheça as sanções e saiba como reagir

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74 prevê sanções para os dois lados:

  • quem realizar reuniões ou manifestações contra o disposto na lei, por exemplo sem aviso prévio, incorre no crime de desobediência qualificada, punido no artigo 348.º do Código Penal com prisão até dois anos ou multa até 240 dias;
  • os contramanifestantes que impeçam ou tentem impedir o exercício do direito de reunião ficam sujeitos a sanções penais;
  • as autoridades que impeçam ilegalmente uma manifestação incorrem em responsabilidade criminal e em procedimento disciplinar.

Para perceber melhor este tipo de crime, veja o que acontece em caso de crime de desobediência.

Se a câmara ou a polícia tomarem uma decisão que viole a lei, os promotores podem recorrer para os tribunais no prazo de 15 dias a contar da data da decisão. Apenas os promotores têm legitimidade para interpor esse recurso.

O regime não é consensual. A Amnistia Internacional recomendou rever o Decreto-Lei n.º 406/74 e alargar expressamente o direito aos não nacionais. Juristas ouvidos pela imprensa apontam ainda dúvidas de constitucionalidade a uma lei aprovada antes da Constituição de 1976.

Antes de sair à rua, confirme estes pontos

Manifestar-se é um direito que não depende da boa vontade de ninguém, mas exige método. Antes de convocar uma manifestação, confirme:

  • aviso escrito entregue à câmara com pelo menos dois dias úteis de antecedência;
  • três promotores identificados e trajeto indicado;
  • recibo da câmara guardado;
  • horário compatível com as regras de cortejos e desfiles;
  • percurso afastado mais de 100 metros dos locais protegidos, ou preparado para eventuais objeções.

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Fontes

Amnistia Internacional Portugal. (2024). Pouco protegido e demasiado restringido: O estado do direito de manifestação em 21 países da Europa – Preocupações sobre Portugal. https://amnistia.pt/wp-content/uploads/2024/07/PREOCUPACOES_PORTUGAL_.pdf

Câmara Municipal de Lisboa. (s.d.). Reunião, manifestação, comício ou desfile. https://informacoeseservicos.lisboa.pt/servicos/detalhe/reuniao-manifestacao-comicio-ou-desfile

Comissão Nacional de Eleições. (s.d.). Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto: Garante e regulamenta o direito de reunião [Versão com as alterações da Lei Orgânica n.º 1/2011]. https://gen.psd.pt/sites/default/files/2020-09/direito-de-reuniao-DL-406-74.pdf

Constituição da República Portuguesa. (2022). Imprensa Nacional. https://imprensanacional.pt/wp-content/uploads/2022/09/Constituicao-Republica-Portuguesa_MdA.pdf

Procuradoria-Geral da República. (2008). Parecer n.º 83/2005. https://vlex.pt/vid/parecer-41733519

Procuradoria-Geral da República. (2021). Parecer (extrato) n.º 11/2021. Diário da República, 2.ª série. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/parecer-extrato/11-2021-173516680

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