Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
26 Jun, 2017 - 13:31

Faltas e prestação efectiva de trabalho

Cristina Galvão Lucas

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Faltas e prestação efectiva de trabalho

Falta é a ausência do trabalhador do seu local de trabalho durante o período em que deva desempenhar a sua actividade profissional, conforme o contratualmente estipulado.

O art. 248º, nº 1, do Código do Trabalho define precisamente a falta como a “ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. O referido artigo determina, de seguida, no seu nº 2, que quando a ausência ocorra “por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta”, devendo ainda, nos termos do nº 3, ser considerada a duração média da falta, quando o período normal de trabalho diário não seja uniforme.

Faltas justificadas e injustificadas

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, devendo ser consideradas justificadas as que se encontram previstas no nº 2 do art. 249º do Código do Trabalho, como por exemplo as dadas:

  • por altura do casamento;
  • por falecimento de cônjuge ou de pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, parente ou afim, nos termos do art. 251º do Código do Trabalho;
  • as motivadas por impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho por facto que não lhe seja imputável, o que ocorrerá por exemplo nas situações de doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal, entre outras.

As restantes faltas são consideradas injustificadas e constituem uma violação do dever de assiduidade por parte do trabalhador, com as consequências legais daí decorrentes, designadamente a perda da retribuição correspondente ao período de ausência do trabalhador, período esse que não é contado para efeitos de antiguidade (art. 256º, nº 1, do Código do Trabalho).

No que concerne ao regime das faltas é importante ter presente que existem faltas que, embora justificadas, comportam também perda de retribuição (art. 255º, nº 2, do Código do Trabalho), sendo caso disso:

  • as dadas por motivo de doença, quando o trabalhador esteja protegido pelo regime da segurança social no âmbito da protecção na doença ou quando, nas situações de acidente de trabalho, tenha direito a subsídio ou seguro;
  • as dadas para assistência a membro do agregado familiar;
  • as faltas que por lei sejam consideradas justificadas quando excedam 30 dias por ano;
  • as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Outro aspecto de extrema relevância no que se refere ao regime das faltas, consiste no facto de existirem faltas, como as dadas para assistência a membro do agregado familiar (art. 252º do Código do Trabalho), que embora podendo comportar perda de retribuição, são consideradas como prestação efectiva de trabalho (art. 255º, nº 3, do Código do Trabalho).

Com efeito, a legislação laboral estipula que determinadas faltas (justificadas), dada a sua natureza, devem ser consideradas como prestação efectiva de trabalho. Neste sentido, veja-se por exemplo o regime de licenças, faltas e dispensas previsto no art. 65º do Código do Trabalho, em que as ausências resultantes das situações previstas nos nº 1 e 2, para além de não determinarem perda de quaisquer direitos, são consideradas como prestação efectiva de trabalho.

Apesar de as referidas ausências serem consideradas como prestação efectiva de trabalho, existe uma importante diferença entre os respectivos efeitos. Isto porque, se as ausências previstas no nº 1, do art. 65º do Código do Trabalho, comportam perda de retribuição, já as previstas no nº 2, ou seja, a dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação, não acarretam qualquer perda de retribuição. No que toca à não determinação de perda de quaisquer direitos, o legislador refere-se a direitos como a contagem de antiguidade, progressões na carreira do trabalhador, entre outros.

No âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas existe um conjunto de faltas, como as dadas por assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, que segue o regime previsto no Código do Trabalho (art. 134º, nº 4, al. a), da LTFP). Ora, como tal, as faltas para assistência a filho, a neto e a membro do agregado familiar devem ser consideradas como prestação efectiva de trabalho, por aplicação do previsto em sede de Código do Trabalho para as referidas faltas (arts. 65º, nº 1, als. f) e g) e 255º, nº 3, do Código do Trabalho).

Também no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública – Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro – podemos encontrar o mesmo tipo de efeitos. Assim sendo, o art. 19º, nº 1, do referido diploma, estipula que as faltas dadas por motivo de incapacidade temporária absoluta na sequência de acidente, “são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”.

Pelo exposto, facilmente se compreende que os efeitos que as faltas venham a ter na esfera jurídica do trabalhador, devem ser analisados com particular cautela, atendendo às especificidades de regime e natureza das situações que as motivam.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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