A partir de 23 de setembro de 2026, está proibido, em Portugal, ocultar o rosto em espaços públicos. É esta a data em que entra em vigor a chamada “lei das burcas”, 30 dias depois de o diploma ter sido publicado em Diário da República.
A nova legislação prevê coimas que podem chegar aos três mil euros e abrange vestuário como a burca ou o niqab, mas também qualquer outra peça destinada a impedir a identificação facial em locais acessíveis ao público.
Assim, a Lei n.º 58/2026 estabelece regras de segurança e de identificação dos cidadãos em espaços públicos, proibindo “a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto”.
O diploma proíbe ainda que alguém seja coagido a esconder o rosto por razões de género, religião, idade ou origem, invertendo assim a lógica habitual deste tipo de legislação. Ou seja, não pune apenas quem usa as burcas, mas também quem obriga outra pessoa a fazê-lo.
Consideram-se espaços públicos, para efeitos desta lei, as vias públicas, os locais afetos ao serviço público e todos os espaços onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis à população, como lojas, transportes ou repartições públicas.
Lei das burcas: quando começa a fazer efeito
O diploma foi promulgado pelo Presidente da República a 18 de agosto e publicado em Diário da República na semana seguinte, começando a produzir efeitos 30 dias depois, ou seja, a 23 de setembro de 2026.
A partir dessa data, quem violar a proibição arrisca-se a uma coima entre 150 e 750 euros em caso de negligência, e entre 400 e 3.000 euros quando exista dolo, isto é, intenção deliberada de incumprir a lei.
Cabe às forças de segurança fiscalizar o cumprimento das novas regras no terreno, enquanto compete às câmaras municipais instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas.
As exceções previstas na lei
Nem todas as situações de ocultação do rosto são abrangidas pela proibição. A lei prevê expressamente exceções:
- Motivos de saúde;
- Atividades profissionais que exijam proteção facial;
- Contextos artísticos ou de publicidade;
- Condições climatéricas adversas;
- Razões de segurança devidamente justificadas.
Ficam também excluídos do âmbito da lei os locais de culto e outros espaços sagrados, as instalações diplomáticas e consulares, bem como o interior de aeronaves.
Lei das burcas: percurso legislativo disputado

A proposta teve origem num projeto de lei do Chega, aprovado na generalidade em outubro de 2025. Depois de quase oito meses parada na Comissão de Assuntos Constitucionais, a discussão na especialidade avançou em julho de 2026, com o PSD a apresentar uma versão alternativa que deslocava o foco da questão religiosa para argumentos de segurança pública, precisamente para reduzir o risco de o diploma ser declarado inconstitucional.
O texto final acabou por resultar de uma aproximação entre as posições do Chega e do PSD, sendo aprovado em votação final global a 17 de julho de 2026, com os votos favoráveis de PSD, Chega, Iniciativa Liberal e CDS-PP. PS, Livre, Bloco de Esquerda, PCP e JPP votaram contra, e o PAN absteve-se.
Ao promulgar o diploma, o Presidente da República reconheceu tratar-se de “uma matéria de grande sensibilidade social e cultural“, onde é difícil “definir fronteiras e valorizar de forma equilibrada direitos e deveres“. Ainda assim, optou por não a devolver ao parlamento.
Os argumentos a favor da proibição
Os partidos que aprovaram o diploma defendem que o rosto constitui um elemento central de identificação e de comunicação entre cidadãos, sendo indispensável ao reconhecimento mútuo numa sociedade democrática.
Argumentam ainda que a ocultação total do rosto pode ser usada como instrumento de coação sobre mulheres, pelo que proibi-la seria uma forma de proteger a liberdade e a dignidade destas, e não de a restringir.
Críticas e os receios de inconstitucionalidade
A esquerda parlamentar opôs-se à lei desde a primeira hora, alertando para o risco de esta alimentar um clima de islamofobia em Portugal e de servir sobretudo para estigmatizar a comunidade muçulmana, apesar de o texto final ter suavizado as referências diretas à religião.
Foram também levantadas dúvidas jurídicas sérias, com pareceres da Ordem dos Advogados, da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a apontarem um possível conflito com o artigo 41.º da Constituição, relativo à liberdade religiosa, e com o artigo 21.º, sobre o direito à identidade pessoal.
Importa ainda notar que a lei não proíbe a prática do islamismo em Portugal, nem impede o uso de véus que deixem o rosto visível, como o hijab.
As mesquitas continuam a funcionar normalmente e a liberdade de culto mantém-se intacta. O que passa a ser proibido é, especificamente, a ocultação total do rosto em espaços públicos, independentemente da motivação que lhe esteja associada.