Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
29 Nov, 2017 - 15:36

Medidas de apoio social às vítimas dos incêndios: o que deve saber

Cristina Galvão Lucas

As medidas visam o apoio imediato às populações e empresas no âmbito da protecção social, do emprego e da formação profissional.

Medidas de apoio social às vítimas dos incêndios: o que deve saber

Na sequência dos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 21 de Junho de 2017 e dos que deflagraram no dia 15 de Outubro de 2017, foram aprovadas diversas medidas com carácter de urgência destinadas a socorrer e apoiar as populações dos concelhos afectados pela tragédia.

Neste contexto, através das Portarias nº 254/2017 de 11 de Agosto e nº 347º-A/2017 de 13 de Novembro, o Governo aprovou um conjunto de medidas de apoio imediato às populações e empresas no âmbito da protecção social, do emprego e da formação profissional.

Todas as medidas contempladas destinam-se a apoiar as pessoas e as empresas que, directa ou indirectamente, tenham sido afectadas pelos incêndios, nos termos previstos para cada uma das medidas e de acordo com o regime de cada portaria.

Medidas de apoio social às vítimas dos incêndios

Os referidos diplomas vêm definir e regulamentar a atribuição das medidas de apoio em sede de segurança social, de emprego e formação profissional. No que concerne às medidas de âmbito contributivo foi estabelecido um regime excepcional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período.

A atribuição desta isenção está sujeita a avaliação e abrange as empresas e trabalhadores independentes cuja actividade tenha sido directamente afectada pelos incêndios de Junho e de Outubro.

A par da isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, foi ainda aprovado um regime, igualmente excepcional e temporário, de isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social de 50% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. Esta medida tem a duração de três anos e abrange as empresas que contratem pessoas que se encontrem em situação de desemprego que resulte directamente dos incêndios.

Foi ainda concedido um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições, para as b indirectamente afectadas pelos incêndios.

Assim, e no que toca aos regimes excepcionais e temporários de âmbito contributivo, foram estabelecidas as seguintes medidas.

Regimes de isenção do pagamento de contribuições à segurança social

Portaria nº 254/2017 de 11 de Agosto (arts. 12º e 17º e arts. 24º a 26º)

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja actividade tenha sido directamente afectada pelos incêndios;

b) Esta isenção reporta-se às remunerações relativas aos meses de Agosto de 2017 a Janeiro de 2018, incluindo, quando se trate de contribuições a cargo da entidade empregadora, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal;

c) Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causado pelos incêndios;

d) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de Agosto de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal;

e) O diferimento do pagamento das referidas contribuições destina-se às empresas do sector do turismo que, por motivo indirectamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perdas de rendimento;

f) O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efectuado a partir de Abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses;

g) As entidades empregadoras, uma vez notificadas para proceder ao pagamento voluntário destas contribuições, o que ocorrerá em Março de 2018, podem solicitar no prazo de 10 dias úteis após a notificação, que o pagamento seja feito em prestações, mensais e iguais.

Portaria nº 347º-A/2017 de 13 de Novembro (arts. 33º e 38º e arts. 45º a 47º)

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja actividade tenha sido directamente afectada pelos incêndios;

b) Esta isenção reporta-se às remunerações relativas aos meses de Novembro de 2017 a Abril de 2018, incluindo, quando se trate de contribuições a cargo da entidade empregadora, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal;

c) Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego directamente causado pelos incêndios;

d) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2017 a Abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal;

e) O diferimento do pagamento das referidas contribuições destina-se às empresas do sector do turismo que, por motivo indirectamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perdas de rendimento;

f) O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efectuado a partir de Julho de 2018, num prazo máximo de 12 meses;

g) As entidades empregadoras, uma vez notificadas para proceder ao pagamento voluntário destas contribuições, o que ocorrerá em Junho de 2018, podem solicitar no prazo de 10 dias úteis após a notificação, que o pagamento seja feito em prestações, mensais e iguais.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Veja também: