Inês Silva
Inês Silva
30 Jul, 2021 - 14:29

Pagamento de horas extra: saiba como calcular os valores

Inês Silva

Trabalhar para além do seu horário implica compensações em tempo e dinheiro. Continue a ler e saiba como calcular o pagamento de horas extra.

Pagamento de horas extra

De acordo com o artigo 226.º do Código do Trabalho, “considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho”. Para calcular o pagamento de horas extra deverá ter em conta que, de acordo com os dias em que é prestado, o trabalho suplementar é remunerado de forma diferente.

Os contratos de trabalho estipulam, por norma, o número de horas de trabalho semanais que o trabalhador deverá cumprir. As horas extraordinárias só são autorizadas quando a empresa se depara com um aumento pontual de trabalho que não justifique um reforço dos recursos humanos, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

As horas extraordinárias e o trabalho suplementar estão regulamentados no Código do Trabalho, nos artigos 226º a 231º. Continue a ler e conheça as compensações a que tem direito se trabalhar nestas condições.

Sobre o pagamento de horas extra

Horas extraordinárias não são mais do que o tempo de trabalho suplementar ao seu horário de trabalho normal, ou seja, é todo o trabalho realizado fora do horário estabelecido.

Por exemplo, se o seu horário de trabalho é das 9h às 17h, a atividade que fizer depois das 17h já é considerada como sendo realizada em período de horas extra.

calcular horas extra

Limites ao pagamento de horas extra

O período normal de trabalho é de 8 horas por dia, perfazendo um total de 40 horas por semana. Somando as horas extra, poderá fazer no máximo 48 horas por semana.

Poderá fazer até duas horas extra por dia, 175 horas por ano (micro e pequena empresa) e 150 horas por ano (média e grande empresa). As horas extra podem ser estendidas para 200 horas por ano através de uma convenção coletiva de trabalho.

Se o horário de trabalho for a tempo parcial, poderá ser de 80 horas suplementares por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

No entanto, este limite de 80 horas pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até 130 horas por ano.

Descanso compensatório de trabalho suplementar

Além do pagamento de horas extra e do limite de duas horas extraordinárias diárias ou o número de horas normal em dia de descanso previsto pelo Código do Trabalho, artigo 228º, a lei estabelece também o direito do trabalhador ao descanso compensatório de trabalho suplementarartigo 229º do Código do Trabalho, ou seja:

  • Quando o trabalho suplementar impede o gozo do descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes;
  • Quando as horas extraordinárias são prestadas em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

O tempo de descanso deve ser marcado mediante acordo entre o trabalhador e empregador ou, não havendo esse acordo, pelo empregador.

Como calcular o pagamento de horas extra

artigo 268º do Código do Trabalho estipula que o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

  • 25% pela primeira hora ou fração desta;
  • 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

O valor do pagamento de horas extra deve ser previamente acordado entre o trabalhador e empregador para que não haja oposição do empregador ao seu pagamento.

Exemplo

Como pudemos ver acima, a remuneração do trabalho suplementar varia de acordo com os dias em que é prestado. O exemplo que aqui deixamos é de um cálculo para 12 horas extraordinárias num mês, com salário de 900 euros e horário normal de 40 horas semanais.

Valor de 1 hora de trabalho normal:

  • 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal), ou seja, 5,19 euros.

Valor da hora extra em dia normal:

  • 1ª hora = 1 hora + 25%, ou seja, 6,48 euros;
  • Horas seguintes: 1 hora + 37,5%, ou seja, 7,13 euros.

Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado:

  • 1 hora + 50 %, ou seja, 7,78 euros.

Exemplo para 4 horas suplementares em dois dias normais de trabalho e 8 horas num dia feriado:

  • (2 x valor 1ª hora) + (2 x valor horas seguintes) + (8 x valor hora feriado) = (2 x 6,48) + (2 x 7,13) + (8 x 7,78) = 89,46 euros

Obrigatoriedade do trabalho suplementar

No artigo 227º do Código do Trabalho sobre as condições de prestação de trabalho suplementar, podemos ler no ponto 2.º que

“o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa”.

As exceções a esta obrigatoriedade e que dão direito a ser dispensado da prestação de horas extra são as situações de trabalhadoras grávidas, pais com filhos com idade inferior a 12 meses, trabalhadores estudantes, deficientes ou portadores de doença crónica.

Veja também Mercado de trabalho: quais são direitos dos pais na gravidez?

Pagamento de horas extra e IRS

Tal como o salário, também as horas extraordinárias são consideradas rendimentos do trabalho dependente e, assim sendo, estão igualmente sujeitas ao imposto sobre rendimentos de pessoas singulares (IRS), tal como definido no artigo 2º do Código do IRS.

Para o cálculo das horas extras para o IRS, têm influência a taxa da retenção na fonte e a taxa do escalão de rendimento coletável.

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