Os rendimentos prediais dizem respeito a rendimentos provenientes de imóveis como rendas e subarrendamento. Estes rendimentos precisam ser declarados em sede de IRS e encontram-se listados no artigo 8.º do Código do IRS (CIRS). Devem, assim, constar da sua declaração de IRS e serem declarados no anexo F.
Quais são os rendimentos prediais?

Nos rendimentos prediais inserem-se:
- Rendas de prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- Importâncias recebidas relativas à cedência do uso de prédios e serviços;
- Importâncias relativas ao aluguer de mecanismos e mobiliário, instalado no prédio arrendado;
- Rendimentos de subarrendamento, na diferença entre o montante recebido pelo sublocador e o que ele paga ao senhorio;
- Importâncias recebidas pela cedência dos bens imóveis para publicidade e outros fins especiais;
- Importâncias relativas ao uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
- Rendimentos resultantes de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
Como são tributados os rendimentos prediais
A taxa de tributação que está associada aos rendimentos prediais é uma taxa liberatória de 28%. Isto se optar pela tributação autónoma.
Estes rendimentos, tal como os rendimentos de capitais podem ser englobados juntamente com os rendimentos provenientes do trabalho ou pensões e, nesse caso, a taxa de imposto a aplicar será a taxa progressiva correspondente ao escalão em que o rendimento coletável do sujeito passivo se encontra.
Para saber qual a opção mais vantajosa o melhor é fazer uma simulação na declaração de IRS e testar ambas as possibilidades.
Como devem ser declarados os rendimentos prediais

Os rendimentos prediais devem ser declarados no anexo F. No entanto, se o sujeito passivo for um trabalhador independente e se comprovar que os rendimentos prediais que apresenta provêm de um imóvel que está afeto à sua atividade empresarial, pode declarar no anexo B – correspondente aos rendimentos provenientes do trabalho independente ou empresarial. Nesta situação, o sujeito passivo pode escolher qual a situação que lhe é mais conveniente.
Nos termos do artigo 74.º do CIRS, pode também ver a taxa de imposto desagravada se tiver recebido rendimentos destes em anos anteriores. Se aplicável, vale a pena declará-los.
O que pode ser dedutível?
De acordo com o n.º1 do artigo 41.º do CIRS, as despesas suportadas com o imóvel como despesas de conservação, manutenção, condomínio, reparações, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), representam gastos podem ser dedutíveis no IRS para determinar o rendimento coletável.
Estas despesas podem reduzir o montante de imposto a pagar sobre imóveis. No entanto, nem todas as despesas com imóveis são dedutíveis. É o caso de obras para a valorização do imóvel, por exemplo, a construção de uma piscina.
Novidades em 2019: novas taxas de IRS sobre rendas

Em 2019, entraram em vigor novas taxas de IRS sobre rendas de imóveis que beneficiam os contratos de arrendamento de maior duração e que podem representar uma poupança relevante para os senhorios.
Para os contratos de arrendamento superiores a dois ou mais anos, aplica-se a nova redação do artigo 72.º do CIRS, introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que apresenta taxas de tributação fiscal das rendas diferenciadas em função da duração do contrato de arrendamento, em vez de aplicar a taxa de 28% a todas as rendas indiferenciadamente, como aconteceu até 2018.
Descida progressiva das taxas de tributação dos rendimentos prediais
Para contratos de arrendamento inferiores a dois anos, a taxa de tributação fiscal das rendas mantém-se em 28%.
No caso de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, há uma redução da taxa em dois pontos percentuais, passando de 28% para 26%, benefício que se aplica, sucessivamente, por cada renovação com igual duração até ao limite de 14%.
Já nos contratos de arrendamento com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais, passando de 28% para 23%, podendo ir até 14%, através das renovações.
Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, há uma redução de catorze pontos percentuais.
Para os contratos com duração superior a 20 anos, a taxa de IRS desce para 10%, significativamente inferior à taxa de 28% que vigorou até então independentemente da duração do contrato de arrendamento.
Podem existir isenções?
Com o novo programa de arrendamento que a Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro cria, os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
Este é um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com o objetivo de disponibilizar imóveis para arrendamento a preços mais reduzidos.
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