Estão sujeitos a sigilo bancário os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, estipula o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Isto significa, de acordo com este regulamento, que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” não podem revelar estes dados.
o que é o sigilo bancário?
Assim, e à partida, tudo o que acontece entre si e o seu banco fica apenas entre ambos. O que é verdade, mas nem sempre. Há casos em que o sigilo bancário pode ser levantado e em que o Estado, através da Autoridade Tributária (AT) poderá ter acesso a estas informações.
Este levantamento só pode ocorrer em determinadas situações mas, mesmo nestes casos, as entidades envolvidas – por exemplo a instituição bancária e a AT – devem respeitar a confidencialidade. Mesmo quando o sigilo é levantado, os seus dados estão protegidos e não devem ser revelados a terceiros.
Quando é levantado o sigilo bancário?
O combate à evasão fiscal é uma das principais razões para que o sigilo bancário possa ser levantado.
Assim, e de acordo com a Lei Geral Tributária (Artigo 63º B), a AT “pode aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos” nos seguintes casos:
- Em caso de indícios da prática de crime em matéria tributária;
- Quando há indícios da falta de veracidade de uma declaração ou caso esteja em falta uma exigida por lei;
- Quando existem indícios da existência de acréscimos de património não justificados;
- Para verificar a conformidade de documentos de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada ou sujeitos passivos de IVA com regime de IVA de caixa;
- Para controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte esteja a usufruir;
- Quando não é possível comprovar e quantificar de forma direta e exata a matéria sujeita a impostos;
- Em caso de dívidas à administração fiscal ou à Segurança Social;
- Para responder a informações solicitadas por outros países nos termos de acordos ou convenções internacionais subscritas pelo Estado português;
- Em casos de suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, mediante pedidos do DCIAP ou da Unidade de Informação Financeira (UIF);
- Quando familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte recusem mostrar ou autorizar o acesso da AT às contas .
O aforismo “quem não deve não teme” pode aplicar-se também ao sigilo bancário, pelo que, se tem cumprido a lei e não está a esconder nada, não tem razões para se preocupar. Além disso, e caso não concorde com esta medida, tem sempre a possibilidade de recorrer judicialmente.
Na verdade, este procedimento nem é muito comum. Em 2018, por exemplo, foram levantados 983 processos de derrogação do sigilo bancário, que representaram 783 processos com autorização voluntária e 200 decisões de levantamento do sigilo.
Este número, apesar de ter representado um aumento de 12,3% em relação ao ano anterior, envolveu apenas 149 contribuintes e a 51 outras pessoas com eles relacionadas.
Contas acima dos 50 mil euros
Não é uma derrogação do sigilo bancário, mas é mais um caso em que o Fisco recebe informações dos bancos. Em janeiro de 2019 foi aprovada uma lei que obriga as entidades bancárias a comunicarem ao Estado se determinada pessoa, a 31 de dezembro do ano anterior, tinha mais de 50 mil euros no banco.
A AT não vai aceder às contas nem aos movimentos; ficará apenas a conhecer o saldo global, que deve ser comunicado ao Estado até 31 de julho do ano seguinte. Em 2019, os bancos enviaram a informação relativa a 2018 e 2017.
Este valor diz respeito apenas a contas e aplicações financeiras em determinado banco. Se tiver, por exemplo, 25 mil euros numa entidade bancária e 25 mil noutra, o Fisco já não terá de ser informado. Se a conta tiver mais do que um titular, o valor será calculado por pessoa.
Estão abrangidas por esta medida contas à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança e aplicações como contratos de renda ou de investimento, poupanças aplicadas em unidades de participação e ações de fundos de investimento, fundos de pensões, organismos de investimento em capital de risco ou títulos em trusts.
Tal como a derrogação do sigilo bancário, esta é uma medida destinada a combater a evasão fiscal, nomeadamente através da ocultação de património ou não declaração de rendimentos.
Esta informação é enviada pelos bancos de forma eletrónica e os dados não podem ser acedidos por terceiro, sejam entidades públicas ou privadas.