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O subsídio de desemprego para recibos verdes é um apoio destinado a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Continue a ler e saiba em que condições pode beneficiar do subsídio por cessação de atividade.
Subsídio de desemprego para recibos verdes
O subsídio por cessação de atividade, conhecido também como subsídio de desemprego para recibos verdes, veio introduzir fortes melhorias no sistema social em Portugal. Assim, e a par do crescente número de pessoas a trabalhar através do sistema de recibos verdes, esta lei veio salvaguardar todos aqueles que não estavam protegidos caso ficassem sem trabalho.
A verdade é que o subsídio de desemprego não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Saiba o que é e como funciona o subsídio de desemprego para aqueles que trabalham com recibos verdes.
O que é?
O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes foi uma das medidas propostas pelo Governo no Orçamento do Estado em 2013 e que entrou em vigor em 2015.
Este apoio consiste numa prestação mensal paga pela Segurança Social e destina-se apenas a quem presta serviços maioritariamente a uma empresa e da qual se encontra economicamente dependente, ou seja, destina-se a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes economicamente dependente.
Quem pode usufruir do subsídio de desemprego para recibos verdes?
Primeiramente, para ter direito ao subsídio de desemprego para recibos verdes, tem de estar inscrito num centro de emprego e encontrar-se numa situação de dependência económica, ou seja, mais de 50% do valor total anual dos rendimentos da atividade independente seja obtido da entidade com qual foi cessada a atividade e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.
As condições necessárias para obter o subsídio por cessação de atividade são:
- Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante;
- Ser considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Estar inscrito, à procura de emprego, no centro de emprego da área de residência;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Cumprir o prazo de garantia.
Qual é o prazo de garantia?
É preciso ter 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com as respetivas contribuições pagas, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços para ter direito a este subsídio.
Para este prazo são considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.
Como obter?
Para obter o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes, deve apresentar, no centro de emprego, requerimento. Tem 90 dias, seguidos a contar da data da cessação de atividade, para o fazer.
O documento a apresentar é o referido pela Segurança Social, ou seja, o Mod.RP5064-DGSS, Declaração de situação de desemprego – Trabalhadores independentes economicamente dependentes.
A suspensão do prazo para requerer o subsídio ocorre nas seguintes situações:
- Incapacidade por doença;
- Direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade;
- Exercício de funções de manifesto interesse público;
- Detenção em estabelecimento prisional.
Para requerimento da majoração do subsídio de desemprego, deve preencher o Mod.RP5059-DGSS e enviar através da Segurança Social Direta.
Quanto tempo dura?
O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes pode durar entre 330 a 540 dias, dependendo da idade do desempregado e do período de descontos para a Segurança Social. No entanto, o registo de remunerações tem que ser igual ou superior a 24 meses, ainda que o tempo de concessão possa ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas:
- Desempregados com menos de 30 anos – Podem ter direito a 330 dias e um acréscimo de 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
- Desempregados com idade entre os 30 e os 39 – Podem ter direito a 420 dias e um acréscimo de 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
- Desempregados com idade entre os 40 e os 49 anos – Podem ter direito a 540 dias e um acréscimo de 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
- Desempregados com mais de 50 anos – Podem ter direito a 540 dias e um acréscimo de 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Quanto e quando se recebe?
Todos os subsídios e apoios cedidos pela Segurança Social cumprem uma regra de cálculo que origina um valor diário. Por isso, o subsídio de desemprego para recibos verdes não foge à regra e é calculado exatamente da mesma forma, dependendo por isso das características de cada caso.
Este valor é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:
- (remuneração média diária x 0,65) x percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.
A remuneração média diária obtém-se somando o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, dividindo esse total por 360.
O montante mensal do subsídio por cessação de atividade está sujeito a um limite mínimo e máximo, nunca podendo ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de base de cálculo.
O montante diário do subsídio pode ser majorado em 10% quando no mesmo agregado familiar ambos os elementos do casal recebam o subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída aos dois e se um deixar de receber o subsídio de emprego para recibos verdes, o outro continuará a receber a majoração.
O subsídio por cessação de atividade é pago a partir da data em que é feito o requerimento.