Share the post "Está ou vai estar em teletrabalho? Todos os direitos e deveres"
Sabia que, tal como quem está a trabalhar presencialmente, quem trabalha remotamente deve ter igual horário, formação, salário e oportunidades de progressão na carreira? Saiba tudo sobre o teletrabalho com direitos.
Trabalhar remotamente era já uma tendência que se fazia sentir no mercado de trabalho, no entanto, a prática deste regime nunca alcançou um número de pessoas tão expressivo como após a pandemia do Covid-19.
Apesar do regime de trabalho remoto massificado ser algo recente, associado ao desejo crescente de se encontrar um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida pessoal, a verdade é que a sua aplicação não é nova.
A lei é clara sobre esta forma de trabalho e abrange, inclusivamente, quem tem filhos com idade até três anos ou é vítima de violência doméstica.
Teletrabalho com direitos: o que diz o Código do Trabalho
O teletrabalho está regulamentado na Subsecção V do Código do trabalho e, de acordo com o artigo 165.º, este regime de trabalho é “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.
Muitas vezes, numa mesma empresa, é possível encontrar trabalhadores em regimes profissionais diferentes: os que realizam teletrabalho, e os que desenvolvem a sua atividade de forma “convencional”, ou seja, que trabalham todos os dias a partir das instalações da empresa. O que os diferencia, além das suas rotinas de trabalho diárias?
A principal característica do teletrabalho é a possibilidade de ser feito a partir de qualquer lugar: em casa, no café, num espaço de co-work, ou em qualquer outro lugar que não necessariamente o escritório da empresa para a qual trabalha.
Se muitas pessoas consideram este tipo de trabalho ideal, pois permite maior flexibilidade na gestão dos tempos de atividade, repouso e dedicação a outras áreas e papéis de vida, o teletrabalho também apresenta os seus desafios.
Regime de contrato
Segundo o Código do Trabalho, artigo 166.º, pode exercer teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, “mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho”.
No mesmo artigo é referido o direito do trabalhador a passar a exercer a sua função em trabalho remoto quando este regime é compatível com a atividade desempenhada.
Trabalhadores com filhos com idades até três anos têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.
Em contexto de violência doméstica, o trabalhador pode exigir a opção de teletrabalho, desde que seja compatível com as suas funções, nas situações nas quais é apresentada queixa contra o agressor e tenha sido obrigado a sair da casa.
O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador de teletrabalho com direitos acima referidos.
O contrato neste regime deve ser escrito, para prova da estipulação do regime de teletrabalho, e deve conter:
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
- indicação do período normal de trabalho;
- se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
- propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
Ainda no artigo 166.º, é feita a seguinte ressalva: “o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador”.
Quando se trata de um colaborador já vinculado à empresa, a duração do teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 167.º) e qualquer uma das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Cessando o contrato de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Equipamento de trabalho
Mesmo que não seja referido no contrato, “presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas” (artigo 168.º).
Mas também há deveres neste ponto, o trabalhador deve utilizar corretamente e zelar pelos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados e, salvo acordo em contrário, não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados outro uso que não o inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
Teletrabalho com direitos iguais ao trabalho presencial
No artigo 169.º, sobre a igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho, podemos ler que “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
Em relação à formação profissional, a entidade empregadora, se necessário, deve proporcionar ao trabalhador formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade.
Ao empregador cabe também o dever de “evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores”.
Direito à privacidade e tempos de descanso
A privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família devem ser respeitados pelo empregador, “bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico” (artigo 170.º).
Está também regulamento no Código do Trabalho, sempre que o teletrabalho seja realizado na casa do trabalhador, que “a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada”.
Representação e participação coletivas
Um trabalhador em teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas (artigo 171.º).
O equipamento de tecnologias de informação e comunicação cedido para a prestação de teletrabalho pode ser utilizado para participar em reuniões promovidas pela estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
Subsídio de alimentação
Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, logo, o subsídio de alimentação deve ser mantido pelo empregador.
Desafios do teletrabalho
Um dos aspetos chave para a integração social e felicidade de todas as pessoas é o relacionamento com os outros; o trabalho desempenhado de forma convencional, isto é, intimamente ligado ao estabelecimento de uma rotina e à presença obrigatória num local de trabalho definido pela empresa, de certa forma, promove esse relacionamento e contacto permanente com colegas, superiores, clientes e fornecedores.
Um profissional em regime de teletrabalho vê-se um pouco alheado desta rotina e desta presença partilhada no espaço da empresa, pelo que tem que se disciplinar mais para manter horários, cumprir prazos e, claro, para não cair numa situação de isolamento e invisibilidade.
Para ajudá-lo a disciplinar-se e integrar-se, deixamos algumas sugestões:
- Tenha um local específico onde trabalhar. Pode ser uma sala, ou apenas um recanto de uma sala, mas deve ser sempre o lugar onde realiza o seu trabalho e onde todo o material de trabalho está disponível.
- Se for mais agradável para si, pode usar um “coffice“, ou seja, “caffé” + “office” – faça do seu café preferido um escritório, ou um lugar para passar parte do dia a trabalhar ou a reunir com quem for necessário.
- Imponha-se uma rotina. Comece e termine à mesma hora todos os dias. Faça uma lista de tarefas e fique atento aos prazos.
- Contacte pelo menos uma vez por semana o seu superior para fazer um ponto de situação sobre o seu trabalho, tirar dúvidas e apresentar resultados.
- Participe de reuniões no trabalho sempre que possível. Essa interação ajuda a evitar que fique “invisível”.
- Não dispense arranjar-se e vestir-se bem.
- faça networking e esteja presente em todos os eventos sociais da sua empresa.