Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
05 Dez, 2016 - 10:59

Cedência ocasional de trabalhador: qual o regime aplicável?

Cristina Galvão Lucas

Questão de extrema importância é saber como se processa a prestação de trabalho durante a cedência.

Cedência ocasional de trabalhador: qual o regime aplicável?

A cedência ocasional corresponde à disponibilização temporária do trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção fica sujeito, mantendo-se, contudo, o vínculo contratual inicial (art. 288º do Código do Trabalho).

No art. 289º o Código do Trabalho estabelece as condições de admissibilidade da cedência ocasional. Assim, e para que a cedência possa ter lugar, o trabalhador tem de estar vinculado à empresa cedente por contrato de trabalho sem termo; a cedência tem de ocorrer entre sociedades coligadas, em relação societária de participação recíproca, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns; o trabalhador tem de concordar com a cedência; e a duração da mesma não pode exceder um ano (renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos). As condições da cedência ocasional podem ser reguladas por Contratação Colectiva, com excepção do requisito da concordância do trabalhador.

Questão de extrema importância é saber como se processa a prestação de trabalho durante a cedência, ou seja, a que regime de prestação de trabalho o trabalhador cedido está sujeito. Tal é fundamental designadamente quando as empresas envolvidas estão vinculadas a diferentes regimes, como quando, por exemplo, existam acordos de empresa distintos. O art. 291º, nº 1 do Código do Trabalho é claro ao determinar que durante a cedência ocasional, “o trabalhador está sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais”.

Por sua vez, e atendendo a que o trabalhador não pode ser prejudicado pela cedência e no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, o mesmo art. 291º do Código do Trabalho, no seu nº 5, als. a) e b), prevê que o trabalhador cedido tem direito:

  • À retribuição mínima que, em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida aquando da cedência, consoante a que for mais elevada;
  • A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da cedência.

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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