Pedro Andrade
Pedro Andrade
10 Set, 2018 - 15:41

Comunhão de bens: quais os regimes em vigor?

Pedro Andrade

Existem três regimes de comunhão de bens, que definem a propriedade sobre os bens de um casal. Saiba quais são e o que diz a lei sobre cada um deles.

Comunhão de bens: quais os regimes em vigor?

O casamento implica uma união contratual e patrimonial. Assim sendo, é importante conhecer os diversos regimes de comunhão de bens existentes. Mas, afinal de contas, o que é isto do chamado regime de bens? São as regras que definem a propriedade sobre os bens de um casal e que determina quais são os chamados “bens comuns” (que pertencem aos dois cônjuges) e os “bens próprios” (que pertencem a cada um dos elementos a título individual).

Comunhão de bens: o que diz a lei?

comunhão de bens

O Código Civil prevê três regimes de bens:

1. Comunhão de adquiridos

No regime de comunhão de adquiridos, existem bens comuns (adquiridos durante o casamento, mesmo que estejam apenas no nome de um dos elementos do casal) e próprios (adquiridos antes do matrimónio e os que sejam recebidos através de doação ou de herança)

2. Comunhão geral

Neste regime, todos os bens pertencem aos dois elementos do casal, sejam adquiridos antes ou durante o casamento. Ainda assim, a lei estabelece que certos bens não podem ser considerados para este efeito, como é o caso de heranças, indemnizações, seguros, diplomas, roupa e animais de companhia.

3. Separação de bens

Neste regime, há total separação de bens entre os cônjuges. No caso da compra de bens comuns, como é o caso de imóvel, é aplicado o regime de copropriedade. No caso de morte, o regime de separação de bens não é aplicado e o cônjuge tem direito a herança consoante as percentagens definidas por lei.

E se o casal não escolhe nenhum regime de comunhão de bens?

A definição do regime de bens é feita antes do casamento através de uma convenção pré-nupcial num cartório notarial. O acordo entre os noivos é legal mediante escritura pública ou numa conservatória do registo civil (declaração feita perante um funcionário do cartório).

A convenção pré-nupcial estabelece o regime de comunhão de bens e pode, ainda, fixar:

  • Pensão de alimentos em caso de separação;
  • Cláusulas patrimoniais e sucessórias;
  • Proprietários de determinados bens adquiridos antes do matrimónio;
  • Regras da vida familiar.

De acordo com a legislação, esta convenção pré-nupcial não pode ser alterada depois do casamento. Se os noivos não definirem nenhum regime de comunhão de bens, por defeito, é aplicado o regime de comunhão de adquiridos. Antes de 1 de junho de 1967, o regime padrão era a comunhão geral de bens.

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