O que é o contrato individual de trabalho e que regras lhe subjazem? Tire todas as suas dúvidas neste artigo.
Contrato individual de trabalho – tudo o que necessita de saber
O artigo 11.º do Código do Trabalho aborda a noção de contrato de trabalho, definindo as regras e condições para que se possa considerar existir uma relação laboral entre duas partes. Diz-nos este mesmo artigo que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Componentes do contrato individual de trabalho
Desde logo, pela análise do artigo 11.º, identificamos dois elementos-chave para o estabelecimento de uma relação laboral: a obrigação de prestar atividade (por parte do trabalhador) e a obrigação de pagar um salário (por parte do empregador). É com base nesta premissa que se estabelece que o primeiro fica subordinado à autoridade do segundo.
Tipos de atividade regulamentadas pelo contrato individual de trabalho
Como se pode notar, a definição genérica de contrato de trabalho não faz qualquer tipo de distinção ou referência ao tipo de atividade a prestar contra retribuição. Deste modo, o artigo 11.º e o contrato individual de trabalho aplicam-se a qualquer tipo de trabalho, seja ele de natureza física ou intelectual.
Forma do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho tem que ser reduzido a escrito? Esta é uma dúvida frequente, para a qual a resposta é surpreendente: o contrato individual de trabalho pode ser oral, não sendo obrigatório que seja reduzido a escrito. Mas, como é evidente, recomendamos que, para sua salvaguarda, faça questão de ver as condições contratuais escritas, para que possa assinar e guardar uma cópia do documento.
Presunção de contrato de trabalho
Sempre que sejam verificáveis determinadas condições ou caraterísticas da relação entre um prestador de uma atividade e um beneficiário da mesma, pode presumir-se a existência de um contrato individual de trabalho. Tal significa que o trabalhador pode reivindicar os seus direitos perante a lei mesmo que não tenha sido formalizado um contrato de trabalho entre ele e o empregador. Basta que se comprove que:
- a atividade seja realizada num local que seja propriedade do beneficiário, ou que por este seja determinado;
- os equipamentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário;
- o trabalhador respeite horas de início e fim da atividade, sendo este horário determinado pelo beneficiário;
- seja paga, periodicamente, uma quantia certa ao trabalhador como contrapartida da sua atividade;
- o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Informações constantes do contrato de trabalho
O contrato individual de trabalho, em condições normais, é então reduzido a escrito – ou então, presumido, como já vimos. Se escrito, deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
- a identificação de ambas as parte (funcionário e empresa);
- o local de trabalho;
- a categoria do trabalhador ou a descrição resumidas das suas funções;
- a data de celebração do contrato e a data do início dos seus efeitos;
- a duração prevista para o contrato (quando estão em causa contratos de trabalho a termo);
- a duração das férias;
- os prazos de aviso prévio que tanto a empresa como o trabalhador devem respeitar em caso de cessação do contrato;
- o valor e a periodicidade da remuneração que será paga ao trabalhador;
- o período normal de trabalho diário e semanal;
- o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho, assim como a identificação da seguradora;
- o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (se existir e for aplicável);
- a identificação do fundo de compensação de trabalho ou do mecanismo equivalente.
Desta forma, como pode verificar, o contrato explicita não apenas os deveres, como também alguns dos direitos do trabalhador – férias, períodos de descanso, compensações extraordinárias, entre outros. Por essa razão, é um instrumento fundamental de regulação das relações laborais. Não abra mão de formalizar o seu contrato individual de trabalho quando estiver perante uma oportunidade profissional.
Veja também:
- Tipos de contrato de trabalho: conheça os existentes
- Trabalhar sem contrato: legal ou não?
- Minuta de contrato de trabalho: guia prático
- Período experimental num contrato de trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador