Ekonomista
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06 Jan, 2022 - 11:51

COVID-19: quanto recebe se ficar doente ou em isolamento?

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Se ficar impedido de trabalhar por se encontrar em isolamento profilático ou por ter contraído COVID-19, saiba qual o valor de subsídio de doença a que tem direito.

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A COVID-19 tem obrigado muitos portugueses a ficar de baixa ou em isolamento profilático, por determinação da Autoridade de Saúde, como forma de diminuir o perigo de contágio.

Entre as muitas preocupações que surgem, colocam-se também questões financeiras. Quais os direitos dos trabalhadores que se encontrem nesta situação? Quanto se recebe de subsídio de doença enquanto durar a quarentena? E no caso de ter contraído a doença?

Para dar resposta a todas estas perguntas, reunimos de seguida a informação mais atualizada.

Subsídio de doença por isolamento profilático

Quando existe contacto com um doente infetado com o novo coronavírus (SARS-CoV-2), a Autoridade de Saúde pode determinar o isolamento profilático como medida de prevenção.

Caso o trabalhador fique temporariamente impedido de exercer a sua atividade profissional, por se encontrar em quarentena, tem então direito ao subsídio de doença por isolamento profilático.

A quem se aplica?

De acordo com a Segurança Social, o subsídio por isolamento profilático aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, membros de órgãos estatutários e trabalhadores do serviço doméstico que sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social.

Para ter direito a este subsídio tem de apresentar uma declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde, ou uma declaração provisória emitida na sequência de contacto com o SNS24.

Quanto se recebe?

Os trabalhadores que se encontrem nesta situação têm direito a receber 100% da remuneração de referência líquida, ou seja, 100% daquilo que recebem depois de retirados os descontos de IRS e para a Segurança Social. O subsídio de refeição também não é tido em conta.

Depois de feito esse cálculo, o montante final do subsídio não pode, no entanto, ser inferior a 65% da remuneração de referência ilíquida.

A partir de quando é pago?

Para efeitos de atribuição do subsídio de doença, o isolamento profilático é equiparado a doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica qualquer período de espera.

Isto significa que é pago logo a partir do primeiro dia e durante todo o período em que durar a quarentena, que pode ser no máximo de 14 dias.

O pagamento é feito nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença. Pode consultá-las mensalmente no site da Segurança Social.

Note que o pagamento deste subsidio não depende de prazo de garantia, de índice de profissionalidade (ou seja de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis) nem da apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).

E em caso de teletrabalho?

É importante salientar que a baixa por isolamento profilático exclui os trabalhadores a quem a entidade patronal permite o teletrabalho.

Assim, se for decretada quarentena, mas a sua empresa lhe der as condições necessárias para trabalhar a partir de casa durante esse período, não terá direito ao subsídio de doença.

Nesse caso, e uma vez que continua a trabalhar, vai receber a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Como pedir o subsídio por isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático que dá acesso ao subsídio de doença é emitida pela Autoridade de Saúde competente.

Nessa declaração, enviada para o endereço eletrónico do trabalhador, é certificada a quarentena por suspeita de infeção com o novo coronavírus.

Este documento serve igualmente de justificação de faltas ao trabalho, bem como para a eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou assistência a neto.

O trabalhador deve enviar depois a declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias úteis.

Mulher de quarentena em casa

Subsídio de doença por COVID-19

Se, durante ou após os dias de isolamento, for confirmada a infeção com o novo coronavírus, os trabalhadores têm direito ao subsídio de doença por COVID-19.

Para tal é necessário um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, a chamada “baixa médica”.

A quem se aplica?

O subsídio de doença por COVID-19 aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, aos membros de órgãos estatutários  e trabalhadores do serviço doméstico que sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social.

Têm igualmente de ter:

  • Cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
  • Trabalhado pelos menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis;
  • Ter doença certificada por um médico do SNS, através do certificado de incapacidade temporária (CIT) enviado à Segurança Social, por via eletrónica pelos serviços de saúde.

Quanto se recebe?

O subsídio de doença a atribuir aos trabalhadores que contraíram o novo coronavírus é igual a 100% da sua remuneração, nos primeiros 28 dias. Neste período de 28 dias é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

Depois disso, o valor do subsídio de doença é calculado com base nas percentagens definidas no regime de proteção na doença.

Duração da doença% da remuneração de referência
Até 30 dias55%
De 31 a 90 dias60%
De 91 a 365 dias70%
Mais de 365 dias75%

A partir de quando é pago?

Este apoio é equiparado a doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica qualquer período de espera, ou seja, é pago logo a partir do primeiro dia.

O pagamento é feito nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença. Pode consultá-las mensalmente no site da Segurança Social.

Como pedir o subsídio de doença por COVID-19?

O subsídio é atribuído mediante a comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária, que é enviado automaticamente pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Assistência a familiares

Assistência a filhos por COVID -19

Se não puder exercer a sua atividade profissional (mesmo que esteja em teletrabalho) para prestar assistência a um filho que tenha contraído COVID-19, o valor do subsídio atribuído pela Segurança Social é o equivalente a 100% da remuneração de referência líquida.

O mesmo acontece se tiver de prestar assistência a um filho menor de 12 anos que esteja em isolamento profilático.

Para ter direito a este subsídio é necessário apresentar uma declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde ou de doença por COVID-19.

Assistência a neto

Se tiver de prestar assistência a um neto que tenha contraído COVID-19 ou, tendo menos de 12 anos, esteja em isolamento profilático , e não puder, por isso, exercer a sua atividade profissional pode contar apenas com 65% da remuneração de referência bruta (e não líquida).

Note que este apoio se aplica mesmo que esteja em teletrabalho.

Mas lembre-se que para ter direito a este subsídio tem de apresentar uma declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo Delegado de Saúde ou de doença por COVID-19.

Para mais informações sobre a assistência a familiares, consulte a página a Segurança Social.

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