Olga Teixeira
Olga Teixeira
10 Set, 2024 - 15:00

Subsídio de doença: quem tem direito e quanto recebe

Olga Teixeira

Está doente e não pode trabalhar? Saiba se tem direito ao subsídio de doença, as condições para o obter e quais os valores a receber.

Médico de família a prescrever exame a paciente

subsídio de doença é uma compensação da Segurança Social para quem não pode trabalhar por estar doente.

No entanto, é necessário cumprir algumas condições para ter direito a receber esta prestação.

A primeira, e que se aplica a todos os grupos que podem beneficiar deste subsídio, diz respeito ao próprio conceito de doença.

Ou seja, a Segurança Social entende que uma doença é uma situação mórbida e evolutiva que incapacite para o trabalho. No entanto, e salvo algumas exceções (que explicaremos a seguir), esta doença não pode ter como causa um motivo profissional ou responsabilidade de terceiro em que haja lugar a indemnização. Por exemplo, um acidente de trabalho ou um atropelamento.

Assim, se não cumprir certas condições, pode estar de baixa e não receber subsídio de doença.

Quem tem direito ao subsídio de doença?

O subsídio de doença abrange os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os do serviço doméstico que façam descontos para a Segurança Social.

Os trabalhadores independentes (o que inclui empresários em nome individual) também têm direito a receber esta prestação.

No que respeita aos beneficiários do Seguro Social Voluntário, o subsídio de doença aplica-se aos que trabalham em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais), a bolseiros de investigação científica e a bombeiros voluntários.

Há ainda situações em que, mesmo estando a receber indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, pode ter direito ao subsídio. Para tal, terá de estar a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social. Além disso, o valor da indemnização deve ser inferior ao subsídio de doença.

Se estiver a receber uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional também tem direito, desde que esteja a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.

Quem estiver a receber uma pensão de natureza indemnizatória ou na pré-reforma está abrangido pelo subsídio de doença, desde que trabalhe e pague contribuições.

Quais as condições para ter acesso ao subsídio de doença?

medir tensão arterial

Se faz parte de um dos grupos referidos no ponto anterior, terá ainda de cumprir mais condições para ter acesso a esta prestação.

A primeira é estar em situação de incapacidade temporária, que tem der ser certificada pelo médico do serviço de saúde competente. Ou seja, se está doente e isso não lhe permite trabalhar, um médico do SNS tem de comprovar esta situação e emitir o respetivo certificado de incapacidade.

Outra condição é cumprir o chamado prazo de garantia. Isto é, ter, na data de início da baixa, seis meses, seguidos ou interpolados, de descontos.

Se for trabalhador independente ou estiver no regime do Seguro Social Voluntário não pode ter dívidas à Segurança Social.

Há ainda um terceiro requisito: o índice de profissionalidade. Isto é, deve ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes 12 dias podem referir-se a um só mês ou serem a soma de dias em que trabalhou durante os quatro meses anteriores ao do início da baixa.

Pode acumular com outras prestações?

A resposta a esta pergunta é sim e não. Ou seja, pode receber subsídio de doença e, ao mesmo tempo, o Rendimento Social de Inserção (RSI) ou indemnizações por incapacidade resultante de doença profissional e de acidente de trabalho. Neste caso, porém, o valor das indemnizações tem de ser inferior ao do subsídio de doença

As pensões no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias também são acumuláveis com o subsídio de doença.

É igualmente acumulável com prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal. Estas prestações são atribuídas pela Segurança Social quando, por estar de baixa, não recebe do seu empregador estes subsídios.

Quais as prestações com que não pode acumular?

Se já está a receber uma reforma (por invalidez ou velhice) não tem direito ao subsídio de doença. O mesmo acontece a quem recebe subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Os subsídios no âmbito da parentalidade, prestações do subsistema de solidariedade (exceto o Rendimento Social de Inserção) e subsídio de apoio ao cuidador informal principal também impedem que possa beneficiar do subsídio de doença.

Veja também Prestação Social para a Inclusão: como funciona e quem tem direito?

Durante quanto tempo se recebe?

Exceto no caso das baixas por tuberculose, há um limite à duração do subsídio de doença. Este período de concessão depende, assim, do tipo de vínculo laboral que tem:

  • Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras: até 1095 dias;
  • Trabalhadores independentes (a recibo verde ou empresários em nome individual); bolseiros de investigação científica: até 365 dias;
  • Baixa por tuberculose: sem limite de tempo.

A partir de que dia se começa a receber?

A data de atribuição do subsídio de doença também depende do tipo de vínculo que tem. Assim, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, só não são pagos os primeiros três dias de baixa. Isto quer dizer que ao quarto dia de incapacidade começam a receber.

Já os trabalhadores independentes têm de esperar 10 dias até que comece a ser pago, o que quer dizer que só a partir do 11º dia começa a contar a baixa. Por exemplo, numa baixa de 15 dias só recebem quatro.

O período de espera é ainda maior para os beneficiário do regime do seguro social voluntário: são 30 dias.

As exceções

Há, no entanto, situações em que o subsídio de doença é pago logo no primeiro dia. É o caso do internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, desde que ocorram em hospitais do SNS ou particulares.

A infeção por tuberculose é outro caso em que não existe período de espera.

O período de espera também deixa de existir quando a doença que começou no período de atribuição do subsídio parental ultrapasse este período.

O subsídio de doença pode ser suspenso?

Sim, pode haver lugar a suspensão. Por exemplo, se não forem cumpridas obrigações como a permanência em casa ou não fizer exames médicos para que tenha sido convocado.

Se estiver a receber subsídios no âmbito da parentalidade também deixa de receber o subsídio de doença.

A prestação é igualmente suspensa se, após avaliação da Comissão de Verificação de Incapacidades, esta entender que já não há razões para a baixa.

Quando se perde direito ao subsídio de doença?

A cessação ocorre quando terminar o período de baixa definido no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), quando voltar ao trabalho ou quando, após avaliação dos serviços de saúde competentes ou da comissão de reavaliação, se verificar que a incapacidade já não existe.

Mas tenha atenção, que a cessação pode ocorrer por outros motivos. Se for convocado para um exame médico e não comparecer ou se não justificar devidamente a sua ausência de casa pode perder o direito ao subsídio.

No caso dos trabalhadores independentes ou beneficiários do regime de inscrição facultativa, a prestação pode ser cortada se não regularizar dívidas à Segurança Social nos três meses seguintes ao mês da suspensão.

QUANTO SE RECEBE?

O valor de subsídio de doença é um montante diário do subsídio, que se calcula aplicando uma percentagem à remuneração de referência.

Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença, como pode ver no quadro abaixo. Quanto mais longa é a baixa, maior é o valor a receber.

Remuneração de referênciaDuração da doença
55%até 30 dias
60%de 31 a 90 dias
70%de 91 a 365 dias
75%mais de 365 dias

E se estiver com tuberculose?

Esta doença é outra exceção. A percentagem da remuneração de referência é mais elevada e aumenta se tiver mais familiares a cargo:

  • 80% da remuneração de referência se tiver até dois familiares a cargo;
  • 100% da remuneração de referência se tiver mais de dois familiares a cargo.

Majoração do subsídio de doença

Quando o subsídio corresponder a 55% ou 60% da remuneração de referência, pode existir um acréscimo de 5% a estas percentagens. Assim, numa baixa até 30 dias, o valor passa a ser de 60%; numa duração entre 31 e 90 dias passa a ser de 65%.

Para que isso aconteça é necessário que:

  • A remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros;
  • O agregado familiar tenha três ou mais descendentes com idades até aos 16 anos ou até aos 24 anos se receberem abono de família;
  • Existam, no agregado familiar, descendentes com bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Quais os limites?

Tal como acontece com outras prestações sociais, existem limites mínimos e máximos aos valores a receber por quem estiver de baixa. Assim, o valor mais baixo é de 5,09 euros por dia, o que corresponde a 30% do valor diário do IAS ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele limite mínimo.

O valor máximo corresponde ao valor líquido dessa remuneração.

Quais as obrigações de quem recebe o subsídio?

Quem recebe o subsídio de doença tem de cumprir certas obrigações, sob pena de, como vimos, sofrer penalizações como a suspensão ou cessação do apoio.

Uma dessas obrigações é só sair de casa para para fazer tratamentos médicos ou, caso o médico autorize, das 11h às 15h e das 18h às 21h. Deve igualmente comparecer nos exames médicos para que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI).

Outra obrigação é comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, se estiver a receber pré-reforma, pensões ou indemnizações por acidente de trabalho.

Tem também de comunicar, nesse prazo, a identificação do responsável e do valor da indemnização, se existir pagamento provisório do subsídio por acidente de trabalho ou ato de responsabilidade de terceiro.

Se mudar de morada, se trabalhar, mesmo não sendo pago, ou se for preso, tem igualmente de informar esta entidade. O mesmo deve fazer caso surja qualquer situação que implique que perde o direito a este subsídio.

O que fazer para obter?

Na verdade, em princípio não tem que fazer nada. O Certificado de Incapacidade Temporária é enviado, por via eletrónica pelos serviços de saúde para a Segurança Social. Esta entidade verifica as condições e, caso sejam cumpridas, faz o pagamento.

Caso o certificado seja passado manualmente, o beneficiário terá de enviar, no prazo de 5 dias úteis, uma cópia desse documento para serviço de Segurança Social da sua área de residência.

Quer o CIT seja eletrónico ou manual, vai receber uma cópia autenticada para entregar à entidade empregadora e, assim, justificar a ausência.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2024.

Fontes

  • Instituto da Segurança Social: Guia Prático – Subsídio de Doença
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