Antes de mais nada, convém referir que, embora sejam muitas vezes confundidas, pré-reforma e reforma antecipada são coisas distintas.
Enquanto a reforma antecipada implica o acesso à pensão de velhice antes da idade legal, a pré-reforma consiste em, por meio de um acordo escrito com a entidade patronal, o funcionário poder reduzir o seu horário e/ou volume de trabalho, ou até deixar mesmo de trabalhar, mas continuando a auferir um salário.
Nesse acordo escrito, assinado por ambas as partes, deve constar a data de início da pré-reforma, o valor da quantia que vai passar a receber mensalmente e como vai ser organizado o tempo de trabalho se trabalhar menos horas.
Pré reforma: 6 coisas que deve saber
1. A pré-reforma está acessível a quem?
Este regime está disponível para os trabalhadores com 55 anos ou mais.

2. É compatível com o exercício de outras profissões?
Sim. Durante o período de pré reforma o colaborador pode exercer outra atividade paralela e remunerada.
3. Qual o montante auferido?
A quantia deverá corresponder a um valor entre 25% do último salário auferido pelo trabalhador, e o valor total desse mesmo salário.
Se estivessem previstos aumentos de salários para esse trabalhador, caso ele continuasse a trabalhar normalmente, o montante da pré-reforma deverá ser aumentado na mesma proporção e em condições iguais.
O mesmo se aplica à percentagem da taxa de inflação – caso haja flutuações, que também se aplicam no salário do trabalhador que se encontra neste regime. Estes valores devem ser depois declarados no anexo A do IRS.
4. Como obter?
O processo para se obter este estatuto é simples: a entidade patronal entrega o acordo de pré-reforma na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações referente ao mês em que o acordo entra em vigor.
5. Quando termina?
A legislação refere que o regime chega ao fim quando o trabalhador atinge a idade legal de acesso à pensão de velhice ou quando pede a reforma por invalidez. Além disso, a pré-reforma cessa com o regresso do trabalhador à situação normal de trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
6. Privilégios na Segurança Social
Os direitos, em termos de Segurança Social, mantêm-se inalterados após o empregado entrar neste regime, independentemente da percentagem de redução de horário de trabalho.
Os descontos para a Segurança Social por parte da entidade patronal e do empregado nesta situação passam ser menores, e as contribuições incidem sobre o salário do trabalhador antes da pré-reforma, e não pelo salário correspondente à situação de pré reforma.
Veja também:
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