O grau de incapacidade é um valor em percentagem que determina o quanto um trabalhador se encontra inapto para realizar o seu trabalho.
Existem dois tipos de grau de incapacidade para o trabalho: permanente e temporário. Entre os parâmetros que determinam o grau de incapacidade de um trabalhador incluem-se muitos tipos distintos de incapacidades físicas ou psicológicas.
Em suma, a condição global de saúde do indivíduo tem de ser analisada, para que seja considerado incapaz de trabalhar de todo, ou de realizar algumas funções.
DE QUE FORMA o GRAU DE INCAPACIDADE AFETA O TRABALHADOR?

As causas
Todos os tipos de incapacidades para o trabalho podem advir de contextos também diferentes, como acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Tudo isso poderá determinar uma conjuntura específica, distinta de caso para caso, em termos de direitos e regalias que o trabalhador em questão poderá auferir como consequência da situação de incapacidade.
A avaliação – Tabela Nacional de Incapacidades
Foi para ajudar a fazer este diagnóstico que se criou na legislação portuguesa a tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que no fundo é um guia para os médicos avaliarem o grau de incapacidade dos trabalhadores. Com base nesta tabela será apurado um valor final que irá definir o grau de incapacidade do trabalhador.
A avaliação é feita por junta médica que deverá ser composta por:
- Um médico do tribunal, um médico representante do sinistrado e um médico representante da entidade legalmente responsável (no caso de acidente de trabalho);
- Um médico do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais, um médico representante do doente e um especialista em Medicina do Trabalho, no caso de doença profissional.
Os especialistas têm em atenção os seguintes elementos:
- Estado geral da vítima (as capacidades físicas e mentais);
- Natureza das funções exercidas, aptidão e respetiva capacidade profissional;
- Idade (envelhecimento precoce).
Atestado médico de incapacidade multiuso
Após realizada a avaliação com base na tabela nacional de incapacidades, é emitido um atestado que comprova os resultados obtidos de uma forma geral, sob a forma de um valor de percentagem.
De entre os grandes grupos de incapacidades que são consideradas contam-se mazelas relacionadas com:
- Aparelho locomotor;
- Dismorfias (cicatrizes e hérnias);
- Neurologia e Neurocirurgia;
- Otorrinolaringologia;
- Oftalmologia;
- Angiocardiologia;
- Pneumologia;
- Nefrologia/Urologia;
- Gastroenterologia/Aparelho Digestivo;
- Psiquiatria;
- Dermatologia;
- Órgãos de reprodução;
- Hematologia;
- Endocrinologia;
- Estomatologia;
- Oncologia.
O grau de incapacidade dessas sequelas é designado através de uma percentagem e dividido em três níveis distintos:
- Ligeiro;
- Moderado;
- Grave.
Quando é que um grau de incapacidade dá direito a benefícios?
A lei determina que quem for considerado pelo atestado médico de incapacidade multiusos como sofrendo de uma incapacidade permanente igual ou superior a 60% tem direito a algumas regalias previstas no Código de IRS vigente.
Mais concretamente, estamos a falar de todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados por alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima dos 95 por cento.
Com esta medida pretende-se atenuar o valor das despesas de saúde desses trabalhadores relativamente aos encargos que decorrem da sua incapacidade.
Benefícios previstos na lei para pessoas com grau de incapacidade superior a 60%
Estão previstas deduções no IRS:
- 30% da totalidade das despesas feitas com a reabilitação e a educação do sujeito passivo ou respetivos dependentes com deficiência;
- 25% das contribuições pagas a associações mutualistas (a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS) ou dos prémios de seguro de vida;
- É dedutível à coleta um montante correspondente a quatro vezes o valor do indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada dependente com deficiência, e uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS por cada ascendente com deficiência;
- Apoios da Segurança Social sob a forma de bonificação do abono de família para crianças e jovens e atribuição de subsídios;
- Financiamento a 100% de produtos de apoio, desde calçado ortopédico, bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, camas articuladas, e óculos ou carros de baixa velocidade;
- Crédito à habitação bonificado;
- Benefícios no arrendamento;
- Isenção de taxas moderadoras;
- Comparticipação de medicamentos;
- Comparticipação de despesas de deslocação;
- Isenção do imposto ISV na compra de veículos novos, com um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, e que não ultrapasse o preço de 7.800 euros;
- Isenções de imposto Imposto Único de Circulação;
- Cartão de prioridade em estacionamentos;
- Isenção de IVA;
- Ajudas técnicas;
- Prioridade no atendimento nos serviços públicos;
- Quota de emprego na Administração Pública;
- Contingente especial e bolsas de estudo para o ensino superior;
- Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no setor privado;
- Regime laboral especial (horário flexível, faltas e adaptação do posto de trabalho);
- Educação inclusiva.
Nos casos em que o grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%, é dedutível à coleta, por despesas de acompanhamento, um montante igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente.
Há ainda que contar com a recém estabelecida Prestação Social para a Inclusão, uma medida criada para que todas as pessoas com 80% ou mais de incapacidade possam receber um valor base de 264 euros “sem qualquer espécie de avaliação de outras condições”.