A herança jacente está regulamentada legalmente pelo Código do Processo Civil (CPC), especificamente no artigo 1039.º do Capítulo XI, que trata a declaração de aceitação ou repúdio, a notificação sucessiva dos herdeiros, e a ação sub-rogatória. Também pelo Código Civil (CC), especificamente no artigo 2046.º, no qual é proclamada a noção de herança jacente.
Herança jacente: o que é?
No artigo 2046.º do CC, no qual está prevista a noção (conceito) de herança jacente, lê-se que: “diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado”.
Ou seja, entende-se que esta é uma herança/património cujo titular já faleceu, mas que ainda não está encabeçado em pessoa jurídica (quando o herdeiro seja desconhecido ou porque os herdeiros legítimos ou testamentários tenham renunciando à herança, após requerimento — artigos 1039.º a 1041 do CPC).
Quer isto dizer que, para a Lei portuguesa, estamos perante uma herança jacente (independentemente de existirem ou não herdeiros e serem ou não conhecidos) aquela que ainda não foi aceite, até porque em última instância existirá sempre um herdeiro, nomeadamente o Estado (artigo 2132.º do CC, que consagra os herdeiros legítimos).
Período de Jacência
Ao período em que a herança é jacente — enquanto não tiver sido adquirida por qualquer sucessível que não o Estado — denomina-se de período de jacência.
Assim, esta herança em particular difere do conceito simples de herança porque esta, apesar de ainda permanecer numa situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis.
Administração da herança jacente
Relativamente à administração da herança jacente, o CC prevê ainda a possibilidade, “quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre”, de o tribunal nomear um curador à herança jacente, “a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado”.
Em resumo, alguns pressupostos da herança jacente:
- Trata-se de uma herança (ainda) não aceite (por desconhecimento da existência de herdeiros ou por não terem sido aceites pelos herdeiros legítimos ou testamentários), ou seja, basta a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente;
- A personalidade jurídica da herança jacente termina quando se dá a aceitação da herança.
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