Nélson Costa
Nélson Costa
20 Mar, 2017 - 11:13

Heranças e partilhas: tudo o que precisa de saber

Nélson Costa

Conheça aqui os passos inerentes à partilha dos bens de uma herança e tudo o que precisa de saber sobre heranças e partilhas.

Heranças e partilhas: tudo o que precisa de saber

Heranças e partilhas é um daqueles temas problemáticos e que, por norma, associamos a conflitos familiares.

O testamento ou o processo de doação dos bens ainda em vida são as duas formas mais eficazes das pessoas evitarem os problemas familiares durante a partilha dos seus bens após a sua morte. No entanto, são práticas pouco comuns.

Saiba tudo o que precisa de saber sobre heranças e partilhas, nomeadamente as regras associadas à partilha de bens.

Heranças e partilhas: o que precisa de saber

1. Herdeiros legítimos

Não havendo testamento, os bens serão distribuídos pelos herdeiros legítimos, e pela seguinte ordem:

  • Cônjuge sobrevivo e descendentes (filhos e/ou netos);
  • Cônjuge e ascendentes (pais ou avós) sobrevivos;
  • Irmãos e seus descendentes;
  • Outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau (tios e primos);
  • O Estado.

2. Habilitação de herdeiros

Quando há mais do que um herdeiro, um deles – habitualmente o cônjuge (na falta deste, o filho mais velho) – assume a posição de cabeça de casal, a quem pertence a administração da herança (cabe-lhe inclusivamente a responsabilidade de participação de óbito às Finanças e até a possibilidade de cobrança de dívidas da herança) até à partilha dos bens.

É também necessário proceder à habilitação de herdeiros, que pode ser efetuada num Cartório Notarial ou num Balcão de Heranças. A habilitação de herdeiros não é mais que o documento que identifica os herdeiros, servindo para que estes possam registar os bens em seu nome.

3. Processo de partilha de bens

A partilha dos bens pode ser solicitada por qualquer um dos herdeiros e estes podem, existindo comum acordo, partilhar a herança entre si.

Existindo acordo entre os herdeiros basta que estes se dirijam a um Cartório Notarial ou a um Balcão de Heranças e procedam à partilha. No entanto, caso não haja acordo entre os herdeiros (basta um) ou que um dos herdeiros, antes de aceitar a herança, pretenda que seja realizado um inventário com tudo o que compõe a herança (bens e dívidas) é obrigatório a realização desse mesmo inventário.

3. Processo de inventário num Cartório Notarial

O processo de inventário pretende que haja uma distribuição justa, e conforme as leis, dos bens.

Compete ao cabeça de casal fornecer os elementos necessários para se realizar o inventário, que pode ser iniciado, através de requerimento (juntamente com a certidão de óbito), pelos interessados diretos na partilha, Ministério público, entre outros.

Depois de realizada a relação dos bens, não existindo reclamações à mesma (a existir terão de ser decididas) procede-se à conferência de interessados (serão decididas, entre outras questões, as verbas e sua distribuição, aprovação das dívidas e forma do seu pagamento) e, posteriormente, (novamente sob acordo, caso contrário os herdeiros devem licitar os bens) a sentença de partilha (devidamente notificada pelo Ministério Público, todos os interessados e, se aplicável, respetivos advogados).

Sublinhe-se que no momento da partilha, o cônjuge sobrevivo – mesmo que casado em regime de separação de bens – tem prioridade no direito de habitar a casa de família, bem como no uso do respetivo recheio, exceto se já não a habitasse há mais de um ano.

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