A herança indivisa é regulamentada legalmente pelo artigo n.º 2101 do Código Civil (CC), que proclama a possibilidade de qualquer co-herdeiro ou o cônjuge, que tem direito a metade da herança, ter o direito de exigir partilha sempre que o entender.
Além disso, indica a impossibilidade de se renunciar ao direito da partilha, mas, por outro lado, pode acordar que o património se mantenha indivisível por determinado período de tempo, desde que não ultrapasse os cinco anos ou se acorde uma renovação desse mesmo prazo.
Assim, considera-se herança indivisa ao espólio aceite pelos seus herdeiros, mas que ainda não foi alvo de distribuição de bens. Sublinhe-se que a herança indivisa, com titulares determinados, não tem personalidade judiciária.
Herança indivisa no IRS
Para efeitos de tributação, a herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade, ou seja, cada legatário será tributado relativamente à sua parcela dos rendimentos gerados, que se entendem como iguais quando indeterminados.
Cabe ao cabeça-de-casal (ou administrador de herança) apresentar, na sua declaração anual de rendimentos (modelo 3), os proveitos ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas que daí resultaram.
A herança indivisa deve ser preenchida na declaração do IRS, no anexo I ou, no caso de herança indivisa com rendimentos de categoria B com contabilidade organizada, no anexo C.
Rendimentos prediais da herança indivisa
Nas heranças indivisas que sejam integráveis na categoria F, ou seja, rendimentos prediais, cada contitular terá de declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que digam respeito a retenções de imposto, a que haja lugar. Deste modo, neste caso, não há necessidade que o cabeça-de-casal ou administrador contitular declare a totalidade.
Assim que um prédio esteja inserido numa herança indivisa, é inscrito na matriz predial com a indicação, “Cabeça-de-casal da herança de…», recebendo a herança indivisa o NIF atribuído pelo serviço de finanças.
No caso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), é da responsabilidade do cabeça de casal da herança indivisa fazer o pagamento.
Adicional IMI e herança indivisa
Com a entrada em vigor do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) o conjunto de imóveis que integram os bens a ser partilhados, no âmbito de uma herança indivisa, pode ser sujeito a tributação efetiva no AIMI, quando a soma dos valores patrimoniais tributários de tais imóveis excedam os 600.000€ (taxa de 0,7%),sendo equiparado a uma pessoa coletiva. No entanto, as heranças indivisas têm tratamento específico nesta matéria, permitindo que esta equiparação a pessoa coletiva (para efeitos de AIMI) seja afastada através de dois meios:
1. O cabeça-de-casal entregue declaração, por via eletrónica, identificando todos os herdeiros e as suas quotas nessa herança (de 1 a 31 de março);
2. Os herdeiros confirmem essas mesmas quotas declaradas, igualmente, através de declaração eletrónica (de 1 a 30 de abril).
Deste modo, é afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva, deixando a herança indivisa de ser tributada em AIMI, passando a tributação neste imposto a ocorrer na esfera dos herdeiros, ou seja, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio (ou dos prédios) que integra a herança indivisa aumenta à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, isto para efeito de determinação do valor tributável.
A herança indivisa pode ser penhorada ou vendida?
Genericamente é entendimento comum que não havendo partilha, não ocorrerá a penhora, podendo o executado reclamar de uma decisão de órgão de execução fiscal de uma penhora que recaía sobre a herança indivisa.
Quanto à venda, esta pode ocorrer quando em boa-fé, mas sublinhe-se que os co-herdeiros do quinhão hereditário da herança indivisa têm direito de preferência.