Inês Silva
Inês Silva
19 Set, 2023 - 10:53

Subsídio por Cessação de Atividade: tudo o que precisa de saber

Inês Silva

Se é trabalhador independente e perdeu a sua principal fonte de rendimento, saiba como aceder ao subsídio por cessação de atividade.

Subsídio de cessação de atividade

O subsídio por cessação de atividade é destinado aos trabalhadores independentes que perderam a sua fonte de rendimento principal.

Destinado a compensar a perda de rendimentos, funciona como um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.

Este subsídio não está acessível a todos os trabalhadores independentes que cessam atividade. Para poder receber este apoio monetário, é preciso respeitar algumas condições.

Saiba o que é e quais as regras de acesso a este subsídio.

Subsídio por cessação de atividade: o que é?

Consiste numa prestação monetária concedida pela Segurança Social aos trabalhadores independentes que dependam de uma entidade contratante.

Serve como forma de compensação pela perda de rendimentos causados pela cessação do contrato de trabalho de forma involuntária.

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.

Quais as condições necessárias para aceder a este apoio?

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Durante quanto tempo posso receber o subsídio?

O período de concessão do Subsídio por Cessação de Atividade depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Pode durar entre 330 a 540 dias, contudo o tempo de concessão pode ser alargado nos casos de carreiras contributivas mais longas. O registo de remunerações, em qualquer caso, deve ser igual ou superior a 24 meses.

Assim:

IdadeDiasAcréscimo*
Inferior a 30 anos33030 dias
Entre 30 e 40 anos42030 dias
Entre 40 e 50 anos54045 dias
Igual ou superior a 50 anos54060 dias

*A possibilidade de acréscimo está prevista por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

É importante referir que estes números podem ser alterados, se o beneficiário frequentar formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou caso tenha entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a contar da data do desemprego.

Qual o valor do Subsídio por Cessação de Atividade?

O pagamento do Subsídio por Cessação de Atividade é feito a partir da data em que o beneficiário solicitou o subsídio.

O montante diário do subsídio é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: (RRx0,65)xP, em que:

  • RR – é a remuneração média diária definida por R/360 (R – é o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços)
  • P – é a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.

Nota: Para os trabalhadores independentes que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública, o montante diário do subsídio é igual à remuneração de referência (RR) líquida definida por R/(30×n), em que:

  • R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego
  • n = número de meses a que as mesmas se reportam

Este valor está sujeito a limites?

O limite máximo mensal é de 1.201,08€. Este valor corresponde a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), não podendo ultrapassar 75% o valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio.

Por outro lado, não pode ser inferior a 480,43€, o valor do IAS em 2023.

O valor diário do subsídio de cessação é majorado em 25% quando:

  • No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de cessação da atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio de cessação ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
  • No agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de cessação.

A majoração depende de requerimento e de prova das condições de atribuição.

Como requerer o Subsídio de Cessação de Atividade?

Se deseja solicitar este apoio deverá, antes de mais, realizar a sua inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de procura de emprego.

Depois, deverá apresentar um requerimento também no centro de emprego, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante responsável por pelo menos 50% dos seus rendimentos.

O documento a apresentar é a declaração de situação de desemprego – Trabalhadores independentes economicamente dependentes, Mod.RP 5064-DGSS. A partir desse momento, ser-lhe-á pago o subsídio de acordo com as condições expressas: idade e número de anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos.

Para pedir a majoração do subsídio, deve preencher o formulário Mod.RP5059-DGSS e enviar através da Segurança Social Direta.

Estes formulários estão disponíveis na página da Segurança Social.

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O subsídio pode ser pago de uma vez só?

O montante deste subsídio pode ser pago por uma só vez (pagamento global), no caso do beneficiário apresentar, no centro de emprego, um projeto de criação do próprio emprego e no caso de este ser aprovado. Durante este tempo o trabalhador não poderá ter outra atividade profissional.

Por outro lado, o montante do subsídio por cessação de atividade pode ainda ser pago parcialmente de uma só vez (pagamento parcial), no caso em que o beneficiário apresente projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.

Nesta situação o beneficiário continua a receber o subsídio por cessação de atividade correspondente ao remanescente que não foi pago de uma só vez.

É possível acumular com outros subsídios?

O Subsídio por Cessação de Atividade pode ser acumulado com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas e bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

De referir que este benefício não pode ser acumulado com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho como, por exemplo, subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção;
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Subsídio por cessação de atividade profissional

Embora com algumas semelhanças, o subsídio por cessação de atividade profissional é uma prestação em dinheiro com o objetivo de compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

Assim, são considerados com atividade empresarial os trabalhadores independentes que sejam:

  • Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 3.º, do Código do IRS;
  • Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
  • Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola;
  • Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exerçam efetiva atividade profissional independente com caráter de regularidade e permanência.

As condições para atribuição deste subsídio são:

  • Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária
  • Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade (como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores), com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade (contabilizado desde janeiro de 2013, com taxa a 34,75%);
  • Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa
  • Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
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