Olga Teixeira
Olga Teixeira
06 Set, 2024 - 17:00

Prescrição de dívidas: quando deixa de ter obrigação de pagar?

Olga Teixeira

O prazo para a prescrição de dívidas varia conforme o tipo de serviço que não foi pago. Saiba quanto tempo demoram as dívidas a prescrever.

prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o credor deixa de ter direito ao pagamento. E o devedor de ter a obrigação de pagar. No entanto tal só acontece se, durante esse período de tempo, o credor nada fizer para cobrar a dívida.

Os prazos para que uma dívida prescreva variam desde alguns meses a 20 anos e, para que um devedor se possa recusar a pagar, é necessário primeiro invocar a prescrição. Não basta ignorar e deixar passar o tempo.

Ao contrário do que possa parecer, esperar pela prescrição de dívidas não é uma boa estratégia para se ver livre de um encargo. Até porque é pouco provável que o seu credor não tome nenhuma iniciativa para que lhe seja pago o que é devido.

QUAIS OS PRAZOS PARA A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS?

Para poder invocar a prescrição de dívidas é necessário conhecer os prazos, porque nem todas prescrevem no mesmo período. O momento a partir do qual começa a contar o prazo é aquele em que o pagamento falha, mas existem exceções, como vamos ver a seguir.

O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). Isto significa que, se a dívida não estiver incluída em nenhuma das exceções que veremos de seguida, só passados 20 anos pode ser invocada a prescrição.

Isto, claro, se não tiver existido, da parte do credor, uma notificação judicial ou, por parte do devedor, uma confissão de dívida e acordo de pagamento. Se surgir uma destas situações, o prazo começa novamente a contar.

Seis meses

As dívidas relativas a serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações prescrevem em seis meses (art.º 10.º Lei n.º 23/96).

No entanto, é pouco provável que, se falhar o pagamento de qualquer uma destas contas, o credor não procure receber ou fazer um acordo de pagamento.

O prazo de prescrição de seis meses aplica-se também às dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas e relacionadas com o fornecimento desses serviços.  

Dois anos

Dois anos é o prazo de prescrição para as dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento. Já às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário, este prazo não se aplica.

Prescrevem também ao fim de dois anos as dívidas a comerciantes que resultem da venda de objetos a particulares, tal como as que tenham origem no fornecimento de produtos ou execução de trabalhos por quem exerça profissionalmente uma indústria.

Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem igualmente ao fim de dois anos. Incluem-se nesta categoria advogados, médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades de prestação de serviços.

Três anos

Se as dívidas relacionadas com a saúde forem ao Serviço Nacional de Saúde, o prazo de prescrição é de três anos (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99).

Caso as taxas moderadoras em dívida resultem de um tratamento prolongado, o prazo conta a partir do último dia em que foi prestada assistência.

Este é mais um caso em que é cada vez mais difícil invocar a prescrição de dívidas.

O Sistema de Informação de Taxas Moderadoras (SITAM) está implementado em praticamente todo o país. Através do SITAM são enviadas cartas com uma referência multibanco para pagamento. Deste modo são evitados esquecimentos e incumprimentos, o que já permitiu a recuperação de milhões de euros em dívidas.

Quando são dívidas a instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos.

Cinco anos

Cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis” (art.º 310.º do Código Civil).

Incluem-se nesta categoria:

  • Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
  • Rendas e alugueres ou quotas de condomínio;
  • Foros;
  • Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
  • Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
  • Pensões de alimentos vencidas;
  • Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Isto significa que dívidas relativas a prestações do crédito habitação, por exemplo, prescrevem ao fim de cinco anos, embora não seja expectável que o banco não tome, durante este período, qualquer ação para que sejam cobradas. Ou seja, dificilmente estas dívidas são suscetíveis de prescrição.

Já no caso das dívidas relacionadas com cartão de crédito, o prazo é superior (ver mais à frente).

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A lei diz também que cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social. O prazo começa a contar a partir do momento em que falha o pagamento.

Porém, é interrompido sempre que seja feita qualquer diligência administrativa para que a dívida seja paga e seja dado conhecimento ao devedor. O prazo sofre também uma interrupção sempre que for apresentado um requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.

Oito anos

Oito anos é o prazo de prescrição de dívidas relacionadas com propinas de ensino público, sendo aplicáveis as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária.

A mesma lei diz que o Fisco tem um prazo de quatro anos para notificar o contribuinte que deve pagar um determinado imposto (IRS, IRC, IMI, IUC, IVA) ou taxa. Se não o fizer nesse período, o direito a liquidar o imposto caduca (art.º 45.º da Lei Geral Tributária).

No entanto, este prazo não é assim tão linear. A AT tem ainda mais quatro anos para tentar, através de execução fiscal, receber os valores em dívida. Assim, seriam necessários oito anos para a prescrição da dívida às Finanças (art.º 48.º).

Além disso, a lei determina também que os prazos são interrompidos sempre que exista uma notificação, citação ou ato equiparado (art.º 49.º). E, nesse caso, o novo prazo de prescrição não se inicia “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

Ou seja, os processos podem prolongar-se e conseguir a prescrição da dívida não é fácil.

Dívidas de cartões de crédito

As dívidas relacionadas com cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito prescrevem após 20 anos.

A Associação de Defesa do Consumidor recorda que foi esse o entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativo a uma dívida decorrente da utilização de um cartão de crédito.

Quando é que a prescrição produz efeitos?

casal dívidas

Um dos pressupostos para a prescrição de dívidas é que o credor não tenha tomado nenhuma medida judicial para receber os montantes em falta.

Assim, se este não exigir, dentro dos prazos previstos na lei, que o pagamento seja feito, o devedor pode invocar a prescrição da dívida. A partir desse momento, o credor já não pode recorrer ao tribunal para que a dívida seja paga. Ou seja, na prática, já não tem, do ponto de vista legal, como reclamar o que lhe é devido.

No entanto, e para que a prescrição de dívidas seja válida, é necessário que seja invocada pelo devedor (art.º 303.º do Código Civil). Isto é, não basta ignorar e deixar passar o tempo.

Se tem dívidas prescritas, o mais aconselhável é enviar, à entidade em causa, uma carta registada com aviso de receção. Além disso, será necessário que alegue essa condição se, por exemplo, receber uma notificação para pagar e o prazo já tiver sido ultrapassado.

A partir desse momento, deixa de ter a obrigação de pagar e o credor já não pode usar a via judicial para receber.

Artigo originalmente publicado em fevereiro de 2021. Atualizado em abril de 2024.

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