Se é certo que as medidas de suspensão do contrato ou de redução temporária do período normal de trabalho não afectam o vínculo laboral, procurando antes salvaguardar a estabilidade e manutenção do emprego, já os seus efeitos provocam profundas alterações à normal execução do contrato de trabalho. Ora, importa saber quais são os efeitos dessas medidas em termos de férias, subsídio de férias e de Natal.
No que se refere às férias, o Código do Trabalho estipula que o tempo de redução ou de suspensão não afecta o vencimento e a duração do período férias (art. 306º, nº 1 do Código do Trabalho), não prejudicando a marcação e o gozo destas, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho (art. 306º, nº 2 do Código do Trabalho).
Quanto ao subsídio de Natal este é devido por inteiro, sendo “pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante” (art. 306º, nº 3 do Código do Trabalho).
O não cumprimento destas disposições por parte do empregador constitui contra-ordenação grave (art. 306º, nº 4 do Código do Trabalho).
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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